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Jurisprudência


AgRg no REsp 1225840 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2010/0211119-5

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. ART. 50 DO CC. INSOLVÊNCIA E DISSOLUÇÃO IRREGULAR. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA AFASTADA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica (disregard of legal entity doctrine) incorporada ao nosso ordenamento jurídico tem por escopo alcançar o patrimônio dos sócios-administradores que se utilizam da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para fins ilícitos, abusivos ou fraudulentos, nos termos do que dispõe o art. 50 do CC: comprovação do abuso da personalidade jurídica, mediante desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, em detrimento do interesse da própria sociedade e/ou com prejuízos a terceiros. Precedentes. 2. A mera demonstração de insolvência da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da empresa sem a devida baixa na junta comercial, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes. 3. Tendo por incontroversa a base fática apresentada pelo Tribunal de origem - insolvência e encerramento irregular das atividades empresariais -, este Tribunal Superior não esbarra no óbice da Súmula 7/STJ por analisar a alegação de violação do art. 50 do CC. Precedente. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1225840/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 27/02/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/02/2015
Data da Publicação : DJe 27/02/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00050LEG:FED ENU:****** ANO:2002***** ENCV1(CJF)ENUNCIADO DA PRIMEIRA JORNADA DE DIREITO CIVIL NUM:00007LEG:FED ENU:****** ANO:2004***** ENCV3(CJF)ENUNCIADO DA TERCEIRA JORNADA DE DIREITO CIVIL NUM:00146LEG:FED ENU:****** ANO:2006***** ENCV4(CJF)ENUNCIADO DA QUARTA JORNADA DE DIREITO CIVIL NUM:00282
Veja : (DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - AFASTAMENTO DA SÚMULA7/STJ) STJ - AgRg no AREsp 283238-RS(INSOLVÊNCIA OU DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA - DESCONSIDERAÇÃO DAPERSONALIDADE JURÍDICA - IMPOSSIBILIDADE) STJ - REsp 279273-SP, REsp 970635-SP, REsp 1200850-SP, AgRg no Ag 1190932-SP
Sucessivos : AgRg no AREsp 609063 DF 2014/0287596-2 Decisão:12/02/2015 DJe DATA:05/03/2015
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