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Jurisprudência


AgRg no REsp 1225943 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2010/0210207-1

Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE BEBIDAS. NÃO RENOVAÇÃO. VALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. Inexiste ato ilícito - gerador do dever de indenizar - quando o contrato de distribuição de bebidas não é renovado após expiração do termo final do contrato e existe cláusula expressa e válida que assegura às partes a sua rescisão; sendo certo que o dever de indenizar somente nasce com a prática de ato ilícito ou com o descumprimento do contrato, o que, no presente caso, não ocorreu, consoante reconhecido por ambos os órgãos jurisdicionais ordinários. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1225943/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 25/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/09/2015
Data da Publicação : DJe 25/09/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Veja : STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1114091-MG, REsp 493159-SP, REsp 681100-PR, REsp 766012-RJ
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