AgRg no REsp 1226305 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2010/0228774-8
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO DE TERRAS DE FRONTEIRA TRANSFERIDAS A TERCEIRO PELO ESTADO DO PARANÁ. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE: ERESP 783.840/RS, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, DJe 14.9.2009. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO ESPÓLIO E OUTRO DESPROVIDO.
1. De início, cumpre ressaltar que, nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2).
2. A situação retratada nos autos, relativa à específica situação das terras do oeste do Estado do Paraná, detém circunstâncias que a diferenciam. Isso porque, na hipótese aqui retratada, é o titular do domínio que pretende desapropriar, ou seja, a União pretende, por meio da ação de desapropriação, reaver a propriedade de bem dominical que foi irregularmente transferido a terceiro pelo Estado do Paraná.
3. Este Superior Tribunal de Justiça, analisando a questão específica, desenvolveu entendimento peculiar sobre o tema, partindo da verificação dos requisitos de validade do negócio jurídico, para dizer que é nulo de pleno direito o negócio que se apresenta juridicamente impossível, como por exemplo o Estado outorgar títulos de propriedade de terras que, pela Constituição, são bens dominicais (terras de fronteira), como se fossem terras devolutas.
4. Quando do julgamento dos EREsp. 783.840/RS, de relatoria do eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 14.9.2009, esta Corte Superior passou a aceitar a possibilidade de, no específico caso de terras do oeste do Estado do Paraná, haver discussão do domínio da União, dentro da ação expropriatória.
5. Desse modo, em que pese aos louváveis argumentos esposados na insurgência, verifica-se que a orientação adotada pelo Tribunal de origem está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, razão pela qual a decisão agravada deve ser mantida.
6. Agravo Regimental interposto pelo espólio e outro desprovido.
(AgRg no REsp 1226305/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 07/04/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO DE TERRAS DE FRONTEIRA TRANSFERIDAS A TERCEIRO PELO ESTADO DO PARANÁ. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE: ERESP 783.840/RS, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, DJe 14.9.2009. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO ESPÓLIO E OUTRO DESPROVIDO.
1. De início, cumpre ressaltar que, nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2).
2. A situação retratada nos autos, relativa à específica situação das terras do oeste do Estado do Paraná, detém circunstâncias que a diferenciam. Isso porque, na hipótese aqui retratada, é o titular do domínio que pretende desapropriar, ou seja, a União pretende, por meio da ação de desapropriação, reaver a propriedade de bem dominical que foi irregularmente transferido a terceiro pelo Estado do Paraná.
3. Este Superior Tribunal de Justiça, analisando a questão específica, desenvolveu entendimento peculiar sobre o tema, partindo da verificação dos requisitos de validade do negócio jurídico, para dizer que é nulo de pleno direito o negócio que se apresenta juridicamente impossível, como por exemplo o Estado outorgar títulos de propriedade de terras que, pela Constituição, são bens dominicais (terras de fronteira), como se fossem terras devolutas.
4. Quando do julgamento dos EREsp. 783.840/RS, de relatoria do eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 14.9.2009, esta Corte Superior passou a aceitar a possibilidade de, no específico caso de terras do oeste do Estado do Paraná, haver discussão do domínio da União, dentro da ação expropriatória.
5. Desse modo, em que pese aos louváveis argumentos esposados na insurgência, verifica-se que a orientação adotada pelo Tribunal de origem está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, razão pela qual a decisão agravada deve ser mantida.
6. Agravo Regimental interposto pelo espólio e outro desprovido.
(AgRg no REsp 1226305/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 07/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
28/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 07/04/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Veja
:
(DESAPROPRIAÇÃO DE TERRAS DE FRONTEIRA TRANSFERIDAS A TERCEIRO PELOESTADO DO PARANÁ - POSSIBILIDADE DE HAVER DISCUSSÃO DO DOMÍNIO DAUNIÃO, DENTRO DA AÇÃO EXPROPRIATÓRIA) STJ - EREsp 783840-PR, EREsp 954285-RS
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