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Jurisprudência


AgRg no REsp 1226905 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2010/0228189-9

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DO ART. 535 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DE CERTIFICADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não é possível conhecer da suposta violação do artigo 535 do CPC, tendo em vista que as alegações contidas no recurso especial a esse respeito têm caráter genérico, o que impõe a manutenção da Súmula 284/STF. 2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o pedido é o que se extrai da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, razão pela qual há que se levar em conta os fatos narrados em seu corpo e a causa de pedir, não estando o julgador adstrito aos pedidos constantes em capítulo especial ou sob a rubrica "dos pedidos". Com efeito, todos os requerimentos feitos ao longo da peça, ainda que implícitos, devem ser considerados. Precedentes: REsp 1.293.490/ES, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 29/5/2015; AgRg no AREsp 405.039/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13/3/2015; AgRg no REsp 1.309.733/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/8/2012; entre outros. 3. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, asseverou que a recorrida cumpriu os requisitos para recebimento do Certificado de Boas Práticas de Fabricação. Revisar tal entendimento demanda reavaliação de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1226905/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 15/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/02/2016
Data da Publicação : DJe 15/02/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Palavras de resgate : PERÍCIA, QUALIDADE, SEGURANÇA, EFICÁCIA, CERTIFICADO DE BOAS PRÁTICAS DE FABRICAÇÃO.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED LEI:006360 ANO:1976 ART:00025 PAR:00002LEG:FED DEC:070094 ANO:1977 ART:00003 INC:00032 ART:00017 INC:00003(COM A REDAÇÃO DADA PELO DECRETO 3.961/2001)LEG:FED DEC:003961 ANO:2001LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (PEDIDO - INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DA PEÇA EXORDIAL) STJ - REsp 1293490-ES, AgRg no AREsp 405039-PE, AgRg no REsp 1309733-RJ, AgRg no Ag 1351484-RJ, EDcl no REsp 895655-SP
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