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Jurisprudência


AgRg no REsp 1227103 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2010/0230127-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. REVISÃO DA BASE DE CÁLCULO DA HORA EXTRA INCORPORADA AOS VENCIMENTOS, EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. PRAZO DECADENCIAL DE CINCO ANOS. SÚMULA N. 83/STJ. INCIDÊNCIA. I - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a revisão da base de cálculo da hora extra incorporada aos vencimentos, em razão do cumprimento de decisão judicial transitada em julgado, está fulminada pelo prazo decadencial de cinco anos, previsto no art. 54, da Lei n. 9.785/99, cuja contagem iniciou-se com a vigência da mencionada norma. II -  O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ. III - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. IV - Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1227103/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 08/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Impedida a Sra. Ministra Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região).

Data do Julgamento : 26/05/2015
Data da Publicação : DJe 08/06/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009784 ANO:1999***** LPA-99 LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVOLEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja : STJ - AgRg no REsp 1301497-RN, AgRg no REsp 1314724-RN
Sucessivos : AgRg no REsp 1246519 RS 2011/0076008-1 Decisão:02/06/2015 DJe DATA:16/06/2015
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