AgRg no REsp 1227363 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2010/0212257-0
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE COBRANÇA. RESERVA DE POUPANÇA. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N.
284/STF. DEVOLUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO EFETUADA PELO PATROCINADOR.
QUESTÃO DECIDIDA A PARTIR DA INTERPRETAÇÃO DO REGULAMENTO DO PLANO.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 5/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Considera-se deficiente a fundamentação do recurso especial que alega violação do art. 535 do CPC e não demonstra, clara e objetivamente, qual ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido não foi sanado no julgamento dos embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 284 do STF.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem a interpretação de cláusula contratual, a teor do que dispõe a Súmula n. 5 do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela inaplicabilidade da Súmula n. 290/STJ por haver "expressa previsão contratual de resgate de parte das contribuições patronais". Alterar tal conclusão demandaria a interpretação do ajuste, inviável em recurso especial.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1227363/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 26/11/2015)
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE COBRANÇA. RESERVA DE POUPANÇA. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N.
284/STF. DEVOLUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO EFETUADA PELO PATROCINADOR.
QUESTÃO DECIDIDA A PARTIR DA INTERPRETAÇÃO DO REGULAMENTO DO PLANO.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 5/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Considera-se deficiente a fundamentação do recurso especial que alega violação do art. 535 do CPC e não demonstra, clara e objetivamente, qual ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido não foi sanado no julgamento dos embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 284 do STF.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem a interpretação de cláusula contratual, a teor do que dispõe a Súmula n. 5 do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela inaplicabilidade da Súmula n. 290/STJ por haver "expressa previsão contratual de resgate de parte das contribuições patronais". Alterar tal conclusão demandaria a interpretação do ajuste, inviável em recurso especial.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1227363/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 26/11/2015)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria
Isabel Gallotti (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 26/11/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005
Veja
:
(OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC - ALEGAÇÕES GENÉRICAS - FUNDAMENTAÇÃODEFICIENTE) STJ - AgRg no REsp 1472225-SC
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