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Jurisprudência


AgRg no REsp 1227363 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2010/0212257-0

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE COBRANÇA. RESERVA DE POUPANÇA. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 284/STF. DEVOLUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO EFETUADA PELO PATROCINADOR. QUESTÃO DECIDIDA A PARTIR DA INTERPRETAÇÃO DO REGULAMENTO DO PLANO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 5/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Considera-se deficiente a fundamentação do recurso especial que alega violação do art. 535 do CPC e não demonstra, clara e objetivamente, qual ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido não foi sanado no julgamento dos embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem a interpretação de cláusula contratual, a teor do que dispõe a Súmula n. 5 do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela inaplicabilidade da Súmula n. 290/STJ por haver "expressa previsão contratual de resgate de parte das contribuições patronais". Alterar tal conclusão demandaria a interpretação do ajuste, inviável em recurso especial. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1227363/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 26/11/2015)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/11/2015
Data da Publicação : DJe 26/11/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005
Veja : (OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC - ALEGAÇÕES GENÉRICAS - FUNDAMENTAÇÃODEFICIENTE) STJ - AgRg no REsp 1472225-SC
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