AgRg no REsp 1228523 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2010/0216958-9
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INTERPRETAÇÃO DE LEI ESTADUAL E RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado n. 2).
2. O recurso especial tem por escopo a uniformização da interpretação da lei federal e, por isso, não serve para a análise de eventual infringência a lei local, conforme a inteligência da Súmula 280 do STF.
3. No caso, não obstante a recorrente tenha indicado preceito de lei federal para fundamentar seu inconformismo, verifica-se que a controvérsia em exame remete à análise da Resolução n. 456/2000 da ANEEL e da Lei Estadual n. 13.802/2012, que veda a cobrança de taxa de religação de energia elétrica das unidades consumidoras, revelando-se, assim, incabível a via especial para rediscussão da matéria, em face do referido óbice sumular.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1228523/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 11/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INTERPRETAÇÃO DE LEI ESTADUAL E RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado n. 2).
2. O recurso especial tem por escopo a uniformização da interpretação da lei federal e, por isso, não serve para a análise de eventual infringência a lei local, conforme a inteligência da Súmula 280 do STF.
3. No caso, não obstante a recorrente tenha indicado preceito de lei federal para fundamentar seu inconformismo, verifica-se que a controvérsia em exame remete à análise da Resolução n. 456/2000 da ANEEL e da Lei Estadual n. 13.802/2012, que veda a cobrança de taxa de religação de energia elétrica das unidades consumidoras, revelando-se, assim, incabível a via especial para rediscussão da matéria, em face do referido óbice sumular.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1228523/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 11/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
26/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 11/05/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:FED RES:000456 ANO:2000(AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL)LEG:EST LEI:013802 ANO:2012 UF:PR
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 253509-RJ, AgRg no AREsp 364505-RJ
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