AgRg no REsp 1228645 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2010/0226161-8
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AÇÃO MERAMENTE DECLARATÓRIA.
POSSIBILIDADE. SÚMULA 282/STF. AUSÊNCIA DO DEVIDO PREQUESTIONAMENTO.
1. Conforme a jurisprudência firmada por esta Corte superior, é deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF.
2. O artigo 4º, inciso I, do CPC trata da possibilidade do autor pleitear provimento judicial meramente declaratório de existência ou inexistência de determinado direito. No caso concreto, ao contrário do que alega o ora agravante, essa previsão legal foi observada, posto que reconhecido o direito ao agravado a que não incida o ICMS sobre o serviço de transporte interestadual de mercadorias destinadas ao exterior, na esteira da jurisprudência do STJ. Assim, resta afastada a indigitada violação do artigo 4º, inciso I, do CPC.
3. A falta de pronunciamento da Corte a quo sobre os artigos 268, caput, e 460, caput e parágrafo único, do CPC, indicados como violados nas razões de recurso especial, impossibilita sua análise por esta instância superior, ante o óbice da Súmula 282/STF.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1228645/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 01/12/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AÇÃO MERAMENTE DECLARATÓRIA.
POSSIBILIDADE. SÚMULA 282/STF. AUSÊNCIA DO DEVIDO PREQUESTIONAMENTO.
1. Conforme a jurisprudência firmada por esta Corte superior, é deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF.
2. O artigo 4º, inciso I, do CPC trata da possibilidade do autor pleitear provimento judicial meramente declaratório de existência ou inexistência de determinado direito. No caso concreto, ao contrário do que alega o ora agravante, essa previsão legal foi observada, posto que reconhecido o direito ao agravado a que não incida o ICMS sobre o serviço de transporte interestadual de mercadorias destinadas ao exterior, na esteira da jurisprudência do STJ. Assim, resta afastada a indigitada violação do artigo 4º, inciso I, do CPC.
3. A falta de pronunciamento da Corte a quo sobre os artigos 268, caput, e 460, caput e parágrafo único, do CPC, indicados como violados nas razões de recurso especial, impossibilita sua análise por esta instância superior, ante o óbice da Súmula 282/STF.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1228645/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 01/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes
Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/12/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00004 INC:00001LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000284
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 745815 MG 2015/0173878-1 Decisão:03/12/2015
DJe DATA:15/12/2015
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