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Jurisprudência


AgRg no REsp 1228897 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2010/0211751-3

Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. NULIDADE. INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PLURALIDADE DE ADVOGADOS CONSTITUÍDOS. INTIMAÇÃO EM NOME DE APENAS UM. PUBLICAÇÃO NA FORMA LEGAL. PEDIDO DE DILIGÊNCIAS. INDEFERIMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. FLAGRANTE PREPARADO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA ORDEM. ANULAÇÃO DA DEMISSÃO. REINTEGRAÇÃO. ESFERAS INDEPENDENTES ENTRE SI. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Estando o réu representado por mais de um advogado, basta que a intimação seja realizada em nome de um deles para a validade dos atos processuais, salvo quando há pedido expresso no sentido de que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado patrono ou de todos os procuradores, o que não ocorreu (HC 241.208/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 21/8/2014). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o voto condutor do acórdão apreciou, fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, não havendo nenhuma das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, aptas a serem sanadas em embargos de declaração, que não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida. 3. Conforme a jurisprudência pacífica desta Corte, o indeferimento de diligências é ato que se inclui na esfera de discricionariedade regrada do juiz natural do processo, com opção de indeferi-las, motivadamente, quando julgá-las protelatórias ou desnecessárias, como no caso presente. Precedentes (AgRg no Ag 1153477/PI, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 6/5/2014, DJe 15/5/2014). 4. Se o acórdão recorrido, revisitando todo o material cognitivo produzido nos autos, concluiu por reformar a sentença absolutória, condenando a ré, pela prática do delito de corrupção passiva, a inversão do julgado, tanto para analisar a fragilidade do acervo probatório quanto para verificar a ocorrência de flagrante preparado, esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte. 5. A ausência de juízo de valor a respeito dos arts. 157, 181, 182, 225, 229 e 395, todos do Código de Processo Penal caracteriza ausência de prequestionamento, a obstar o conhecimento das questões aventadas, consoante dispõe o enunciado das súmulas 282 e 356/STF. 6. O julgamento de mandado de segurança, em que se concedeu a ordem para anular a demissão da agravante do cargo de agente da Polícia Federal, determinando sua imediata reintegração, não influencia o processo criminal, uma vez que se tratam de esferas independentes entre si. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1228897/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 23/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, Prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior dando provimento ao agravo regimental, no que foi acompanhado pelo Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz e os votos dos Srs. Ministros Ericson Maranho e Maria Thereza de Assis Moura negando provimento,por maioria, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencidos os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/02/2016
Data da Publicação : DJe 23/02/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000356LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00619LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (RECURSO ESPECIAL - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no AREsp 642769-SP(PLURALIDADE DE ADVOGADOS CONSTITUÍDOS - INTIMAÇÃO EM NOME DE APENASUM) STJ - HC 241208-PE, AgRg no HC 295549-PE(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - REDISCUSSÃO DAMATÉRIA) STJ - EDcl no HC 129872-RS(PEDIDO DE DILIGÊNCIAS - INDEFERIMENTO - DISCRICIONARIEDADE DOMAGISTRADO) STJ - AgRg no Ag 1153477-PI, RHC 51918-RJ(RECURSO ESPECIAL - CONDENAÇÃO - REVISÃO - REEXAME DE FATOS EPROVAS) STJ - AgRg no REsp 1444179-GO, AgRg no AREsp 593941-ES, AgRg no AREsp 661467-RJ
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