AgRg no REsp 1228948 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0006084-7
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. NÃO OCORRÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. COMPENSAÇÃO DO REAJUSTE DE 28,86%. OFENSA À COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO ANTE O ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É cediço que o Juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.
2. A jurisprudência do STJ, seguindo a orientação do STF, reconhece o direito dos Servidores Públicos Civis ao reajuste de seus vencimentos no índice de 28,86%, concedido pelas Leis 8.622/1993 e 8.627/1993, devendo-se do referido reajuste, todavia, deduzir o percentual de aumento já concedido, a tal título.
3. No caso, verificar se a compensação do reajuste de 28,86% deu-se em desconformidade com o que preconiza o título executivo, bem como se ocorreu ou não eventual afronta à coisa julgada, em decorrência da aplicação da Portaria MARE 2.179/98, é pretensão inviável, na via recursal eleita, porquanto exige o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é incabível, em sede de Recurso Especial, a teor da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1228948/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 15/08/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. NÃO OCORRÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. COMPENSAÇÃO DO REAJUSTE DE 28,86%. OFENSA À COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO ANTE O ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É cediço que o Juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.
2. A jurisprudência do STJ, seguindo a orientação do STF, reconhece o direito dos Servidores Públicos Civis ao reajuste de seus vencimentos no índice de 28,86%, concedido pelas Leis 8.622/1993 e 8.627/1993, devendo-se do referido reajuste, todavia, deduzir o percentual de aumento já concedido, a tal título.
3. No caso, verificar se a compensação do reajuste de 28,86% deu-se em desconformidade com o que preconiza o título executivo, bem como se ocorreu ou não eventual afronta à coisa julgada, em decorrência da aplicação da Portaria MARE 2.179/98, é pretensão inviável, na via recursal eleita, porquanto exige o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é incabível, em sede de Recurso Especial, a teor da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1228948/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 15/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
02/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 15/08/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED PRT:002179 ANO:1998(MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL E REFORMA DO ESTADO -MARE)LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(COISA JULGADA - CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 17612-PR, AgRg no REsp 1137284-RS
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1269279 PR 2011/0183172-5 Decisão:23/08/2016
DJe DATA:31/08/2016
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