AgRg no REsp 1229297 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0013969-2
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS EM NOVO PEDIDO DE EXECUÇÃO DE EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 30% e 81% CONCEDIDO AOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL POR MEIO DOS DECRETOS 12.728/90 e 12.947/90. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTE.
1. Na origem os exequentes formularam: "novo pedido de execução, protocolado em 10 de outubro de 2007", pleiteando diferenças devidas entre outubro de 2002 a setembro de 2007. É sobre essa diferença que versam os embargos à execução.
2. "Em se tratando de relação jurídica continuativa - como in casu -, não ofende a coisa julgada a consideração, no cálculo executivo, das parcelas posteriormente concedidas em virtude de reestruturação da carreira, pois o título judicial, naturalmente, não haveria como prever alterações futuras na política remuneratória dos servidores, nem tinha o ente público como opor essa matéria de defesa ao tempo do processo de conhecimento" (AgRg no AREsp 587.088/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/02/2015).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1229297/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 04/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS EM NOVO PEDIDO DE EXECUÇÃO DE EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 30% e 81% CONCEDIDO AOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL POR MEIO DOS DECRETOS 12.728/90 e 12.947/90. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTE.
1. Na origem os exequentes formularam: "novo pedido de execução, protocolado em 10 de outubro de 2007", pleiteando diferenças devidas entre outubro de 2002 a setembro de 2007. É sobre essa diferença que versam os embargos à execução.
2. "Em se tratando de relação jurídica continuativa - como in casu -, não ofende a coisa julgada a consideração, no cálculo executivo, das parcelas posteriormente concedidas em virtude de reestruturação da carreira, pois o título judicial, naturalmente, não haveria como prever alterações futuras na política remuneratória dos servidores, nem tinha o ente público como opor essa matéria de defesa ao tempo do processo de conhecimento" (AgRg no AREsp 587.088/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/02/2015).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1229297/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 04/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza
Federal convocada do TRF 4ª Região) e Napoleão Nunes Maia Filho
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/03/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 587088-DF
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