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Jurisprudência


AgRg no REsp 1229622 / AMAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2010/0223788-0

Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. INVALIDEZ PERMANENTE. POLICIAL MILITAR. SOLDO EM GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATAMETE SUPERIOR. PEDIDO JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL. AUMENTO DE VENCIMENTOS. UM DOS FUNDAMENTOS RESTOU INATACADO. SÚMULA Nº 283 DO STF. LEGITIMIDADE PASSIVA. Trata-se, na origem, de mandamus objetivando à percepção de soldo, de policial militar inativado por invalidez, em grau hierárquico imediatamente superior. Inexiste, na espécie, violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria apontada como omitida foi devidamente apreciada. Quanto à alegação de pedido juridicamente impossível, consistente em aumento de vencimentos, a questão foi dirimida amparando-se em dois fundamentos, sendo que um deles restou inatacado, aplicando-se ao ponto, a Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. A autoridade indicada tem legitimidade para a causa, o que afasta a violação do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1229622/AM, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente), Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 24/02/2015
Data da Publicação : DJe 03/03/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO) (8360)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00267 INC:00006 ART:00535
Veja : (OMISSÃO - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - REsp 319127-DF
Sucessivos : AgRg no REsp 1292349 PB 2011/0267856-0 Decisão:07/04/2015 DJe DATA:10/04/2015
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