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Jurisprudência


AgRg no REsp 1229817 / MTAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0016734-6

Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR DEFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGADA NECESSIDADE DA MEDIDA EXTREMA PARA A GARANTIDA DA ORDEM PÚBLICA. REEXAME DE FATOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Conforme reiteradamente decido por este Superior Tribunal de Justiça, o exame da presença dos pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal, a fim de se perquirir a necessidade da prisão cautelar, enseja o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, providência inadmissível em recurso especial (Súmula 7/STJ). 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1229817/MT, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 17/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Gurgel de Faria e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/02/2016
Data da Publicação : DJe 17/02/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : STJ - AgRg no AREsp 31409-BA, AgRg no REsp 1509481-RN
Sucessivos : AgRg no REsp 1212792 MT 2010/0167688-0 Decisão:26/04/2016 DJe DATA:06/05/2016
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