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Jurisprudência


AgRg no REsp 1229873 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2010/0226604-9

Ementa
CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. ALUGUEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIANÇA PRESTADA SEM RESTRIÇÕES. SENTENÇA CONDENATÓRIA SEM QUALQUER RESSALVA NO QUE TANGE À LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE. SOLIDARIEDADE CONFIGURADA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DO FIADOR PELA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. 1. In casu, o recorrente assumiu obrigação de caráter solidário, conforme constatado pela Magistrada sentenciante, por meio da análise do contrato de locação que originou a ação de despejo. 2. Por outro lado, o dispositivo da sentença em questão condenou os demandados sem qualquer ressalva. Não houve limitação da responsabilidade dos réus, ou seja, a condenação ocorreu de forma solidária, ao contrário do alegado pelo ora agravante, razão pela qual este responde pela integralidade da dívida. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1229873/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 09/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça,por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental."Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/06/2015
Data da Publicação : DJe 09/06/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Veja : STF - RE 407688, RE 76969 STJ - REsp 49568-SP