AgRg no REsp 1230440 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0003894-1
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO APELO E, NA EXTENSÃO, DEU-LHE PROVIMENTO PARA AFASTAR, DURANTE O PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL, A COBRANÇA CUMULADA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS.
INSURGÊNCIA DA RÉ.
1. O apelo especial é recurso de fundamentação vinculada e, por não se aplicar nessa instância o brocardo iura novit curia, não cabe ao relator, por esforço hermenêutico, identificar as razões recursais e os dispositivos que supostamente teriam sido violados para suprir deficiência na fundamentação do recurso. Incidência da Súmula n.º 284/STF. Precedentes.
2. É deficiente a fundamentação que se limita a pleitear subsidiariamente - por ofensa aos arts. 458, II, e 535, II, do CPC - a devolução dos autos à origem em caso de se concluir por não prequestionados alguns dos demais dispositivos legais submetidos à exame por este Superior Tribunal de Justiça.
3. Ainda que seja lícito à parte formular mais de um pedido em ordem sucessiva, nos termos do art. 289 do CPC - de forma que o juiz conheça do pleito posterior, em não podendo acolher o anterior -, tal comando não possui o condão de desincumbir o recorrente de demonstrar clara e analiticamente de que forma o acórdão malferiu a legislação federal infraconstitucional.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1230440/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 11/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO APELO E, NA EXTENSÃO, DEU-LHE PROVIMENTO PARA AFASTAR, DURANTE O PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL, A COBRANÇA CUMULADA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS.
INSURGÊNCIA DA RÉ.
1. O apelo especial é recurso de fundamentação vinculada e, por não se aplicar nessa instância o brocardo iura novit curia, não cabe ao relator, por esforço hermenêutico, identificar as razões recursais e os dispositivos que supostamente teriam sido violados para suprir deficiência na fundamentação do recurso. Incidência da Súmula n.º 284/STF. Precedentes.
2. É deficiente a fundamentação que se limita a pleitear subsidiariamente - por ofensa aos arts. 458, II, e 535, II, do CPC - a devolução dos autos à origem em caso de se concluir por não prequestionados alguns dos demais dispositivos legais submetidos à exame por este Superior Tribunal de Justiça.
3. Ainda que seja lícito à parte formular mais de um pedido em ordem sucessiva, nos termos do art. 289 do CPC - de forma que o juiz conheça do pleito posterior, em não podendo acolher o anterior -, tal comando não possui o condão de desincumbir o recorrente de demonstrar clara e analiticamente de que forma o acórdão malferiu a legislação federal infraconstitucional.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1230440/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 11/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/09/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00289LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja
:
STJ - AgRg no Ag 1122191-SP, REsp 1095551-MG
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