AgRg no REsp 1230624 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2010/0226059-3
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C PETIÇÃO DE HERANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA.
1. Inexiste violação do artigo 535, inciso II, do CPC, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, sobretudo quanto a tese de nulidade da prova pericial, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pelo insurgente. Precedentes.
2. A prova pericial, quando suficiente para auxiliar e convencer o julgador, não padece de nulidade, sendo, neste caso, desnecessária a comprovação da especialização do perito, como pretende a agravante, ao passo que a prova atingiu a sua finalidade. Precedentes. Súmula 83 do STJ.
3. Aferir a capacidade técnica do perito para a elaboração do laudo do exame de DNA exige, necessariamente, o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1230624/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 21/10/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C PETIÇÃO DE HERANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA.
1. Inexiste violação do artigo 535, inciso II, do CPC, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, sobretudo quanto a tese de nulidade da prova pericial, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pelo insurgente. Precedentes.
2. A prova pericial, quando suficiente para auxiliar e convencer o julgador, não padece de nulidade, sendo, neste caso, desnecessária a comprovação da especialização do perito, como pretende a agravante, ao passo que a prova atingiu a sua finalidade. Precedentes. Súmula 83 do STJ.
3. Aferir a capacidade técnica do perito para a elaboração do laudo do exame de DNA exige, necessariamente, o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1230624/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 21/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 21/10/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Informações adicionais
:
É possível a aplicação da Súmula 83 do STJ aos recursos
especiais interpostos pela alínea "a" do permissivo constitucional,
de acordo com a jurisprudência do STJ.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00145 PAR:00002 ART:00535 INC:00002LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:ALEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Veja
:
(ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC - DECISÃO SUFICIENTE -DESNECESSIDADE DE RESPOSTA A TODOS OS ARGUMENTOS DA PARTE) STJ - AgRg no REsp 1521480-PE, AgRg no AREsp 243317-ES, AgRg no AREsp 524190-MG(PROVA PERICIAL - COMPROVAÇÃO DE ESPECIALIDADE DO PERITO JUDICIAL) STJ - AgRg no Ag 783467-RJ, AgRg no REsp 1395776-PR(RECURSO ESPECIAL - ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL - SÚMULA83 DO STJ) STJ - AgRg no REsp 1249447-CE, AgRg no REsp 1440752-MS(AFERIÇÃO DA CAPACIDADE TÉCNICA DE PERITO - REEXAME DE FATOS EPROVAS) STJ - AgRg no AREsp 516625-MT, REsp 1262604-AM
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