AgRg no REsp 1230711 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0007823-2
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. CONTRATO DE CRÉDITO EDUCATIVO.
MULTA CONTRATUAL DE 10% NOS CASOS DE INADIMPLEMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
(AgRg no REsp 1230711/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 15/02/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. CONTRATO DE CRÉDITO EDUCATIVO.
MULTA CONTRATUAL DE 10% NOS CASOS DE INADIMPLEMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
(AgRg no REsp 1230711/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 15/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Relator
e Sérgio Kukina, dar provimento ao agravo regimental para prover o
recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Benedito
Gonçalves, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro
Benedito Gonçalves os Srs. Ministros Regina Helena Costa e Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).
Data do Julgamento
:
13/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 15/02/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Relator a p acórdão
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)
É excessivo o percentual de 10% estabelecido a título de multa
em caso de inadimplemento do contrato de Crédito Educativo, tendo em
vista que o Código de Defesa do Consumidor limita a multa a 2% do
valor da prestação. Embora a jurisprudência do STJ seja no sentido
da não-aplicação do CDC aos contratos de Crédito Educativo, não se
deve olvidar a ideologia do Código Consumerista, consubstanciada no
equilíbrio da relação contratual, partindo-se da premissa da maior
vulnerabilidade de uma das partes. Saliente-se, outrossim, que a
conduta das partes deve ser fundada na confiança, na lealdade, na
honestidade, na lisura, na certeza e na segurança, vedando-se o
abuso de direito por parte dos contratantes. É a chamada boa-fé
objetiva, sendo que, independentemente do subjetivismo do agente, as
partes contratuais devem agir conforme um modelo de conduta social,
sempre respeitando a confiança e o interesse do outro contratante.
Assim sendo, tratando-se de contrato de Crédito Educativo e
levando-se em conta a elevada finalidade social da sua instituição,
mostra-se desarrazoada uma multa contratual no valor de 10%.
Veja
:
(PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DEDEFESA DO CONSUMIDOR) STJ - REsp 1155684-RN (RECURSO REPETITIVO)(VOTO VENCIDO - CRÉDITO EDUCATIVO - MULTA DE 10% - VALOR EXCESSIVO) STJ - AgRg no REsp 1183388-RS, REsp 1348354-RS, REsp 1188926-RS
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