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Jurisprudência


AgRg no REsp 1230711 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0007823-2

Ementa
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. CONTRATO DE CRÉDITO EDUCATIVO. MULTA CONTRATUAL DE 10% NOS CASOS DE INADIMPLEMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (AgRg no REsp 1230711/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 15/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Relator e Sérgio Kukina, dar provimento ao agravo regimental para prover o recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Benedito Gonçalves, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Benedito Gonçalves os Srs. Ministros Regina Helena Costa e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).

Data do Julgamento : 13/10/2015
Data da Publicação : DJe 15/02/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Relator a p acórdão : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO) É excessivo o percentual de 10% estabelecido a título de multa em caso de inadimplemento do contrato de Crédito Educativo, tendo em vista que o Código de Defesa do Consumidor limita a multa a 2% do valor da prestação. Embora a jurisprudência do STJ seja no sentido da não-aplicação do CDC aos contratos de Crédito Educativo, não se deve olvidar a ideologia do Código Consumerista, consubstanciada no equilíbrio da relação contratual, partindo-se da premissa da maior vulnerabilidade de uma das partes. Saliente-se, outrossim, que a conduta das partes deve ser fundada na confiança, na lealdade, na honestidade, na lisura, na certeza e na segurança, vedando-se o abuso de direito por parte dos contratantes. É a chamada boa-fé objetiva, sendo que, independentemente do subjetivismo do agente, as partes contratuais devem agir conforme um modelo de conduta social, sempre respeitando a confiança e o interesse do outro contratante. Assim sendo, tratando-se de contrato de Crédito Educativo e levando-se em conta a elevada finalidade social da sua instituição, mostra-se desarrazoada uma multa contratual no valor de 10%.
Veja : (PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DEDEFESA DO CONSUMIDOR) STJ - REsp 1155684-RN (RECURSO REPETITIVO)(VOTO VENCIDO - CRÉDITO EDUCATIVO - MULTA DE 10% - VALOR EXCESSIVO) STJ - AgRg no REsp 1183388-RS, REsp 1348354-RS, REsp 1188926-RS
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