AgRg no REsp 1232311 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0016638-5
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 126 DO STJ. INAPLICABILIDADE. ERRO MATERIAL QUANTO AO CONTEÚDO DA LIDE. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.
1.251.513/PR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDENTE DESPROVIDO DE EFEITOS SUSPENSIVO E INFRINGENTE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. NULIDADE.
AUSÊNCIA.
1. A menção que o acórdão recorrido fez ao princípio da isonomia não tem o condão de ensejar o recurso extraordinário. Na verdade, a Corte regional examinou o art. 1º da Lei 11.941/2009 a partir do princípio da isonomia, mas não interpretou qualquer regramento constitucional. O que está em discussão é a correta exegese do dispositivo de lei, não do regramento constitucional da isonomia, no caso, absolutamente secundário e acessório. Afastamento da Súmula 126/STJ. 2. O aresto impugnado reconheceu a ilegalidade da Portaria Conjunta n. 10, justamente, porque limitou os benefícios da Lei 11.941/2009 às ações ainda não transitadas em julgado, restrição não prevista na lei regulamentada. Dessarte, a alegação da agravante de haver erro material no decisum porque sua ação ainda não havia transitado em julgado quando requereu os benefícios da Lei 11.941/2009, baseia-se em premissa não firmada no acórdão regional impugnado no apelo. 3. A pendência de julgamento de embargos declaratórios opostos contra o acórdão da Primeira Seção exarado no julgamento do REsp 1.251.513/PR não tem o condão de suspender a eficácia do que ficou deliberado. Nada obstante, os referidos embargos de declaração foram rejeitados pelo colegiado, à unanimidade, na assentada de 11/9/2013, ficando mantido o entendimento consagrado sob o rito dos recursos repetitivos.
4. Não constitui ofensa à competência do órgão colegiado a prolação de qualquer decisão monocrática no bojo do recurso especial, tendo em vista a previsão legal do recurso de agravo, que reclama necessariamente a participação dos demais magistrados.
5. Agravo interno do contribuinte a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1232311/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 08/05/2017)
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 126 DO STJ. INAPLICABILIDADE. ERRO MATERIAL QUANTO AO CONTEÚDO DA LIDE. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.
1.251.513/PR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDENTE DESPROVIDO DE EFEITOS SUSPENSIVO E INFRINGENTE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. NULIDADE.
AUSÊNCIA.
1. A menção que o acórdão recorrido fez ao princípio da isonomia não tem o condão de ensejar o recurso extraordinário. Na verdade, a Corte regional examinou o art. 1º da Lei 11.941/2009 a partir do princípio da isonomia, mas não interpretou qualquer regramento constitucional. O que está em discussão é a correta exegese do dispositivo de lei, não do regramento constitucional da isonomia, no caso, absolutamente secundário e acessório. Afastamento da Súmula 126/STJ. 2. O aresto impugnado reconheceu a ilegalidade da Portaria Conjunta n. 10, justamente, porque limitou os benefícios da Lei 11.941/2009 às ações ainda não transitadas em julgado, restrição não prevista na lei regulamentada. Dessarte, a alegação da agravante de haver erro material no decisum porque sua ação ainda não havia transitado em julgado quando requereu os benefícios da Lei 11.941/2009, baseia-se em premissa não firmada no acórdão regional impugnado no apelo. 3. A pendência de julgamento de embargos declaratórios opostos contra o acórdão da Primeira Seção exarado no julgamento do REsp 1.251.513/PR não tem o condão de suspender a eficácia do que ficou deliberado. Nada obstante, os referidos embargos de declaração foram rejeitados pelo colegiado, à unanimidade, na assentada de 11/9/2013, ficando mantido o entendimento consagrado sob o rito dos recursos repetitivos.
4. Não constitui ofensa à competência do órgão colegiado a prolação de qualquer decisão monocrática no bojo do recurso especial, tendo em vista a previsão legal do recurso de agravo, que reclama necessariamente a participação dos demais magistrados.
5. Agravo interno do contribuinte a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1232311/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 08/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno de Deschamps Grutzmacher e Advogados Associados, nos termos
do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell
Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Francisco Falcão e Herman
Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 08/05/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000126LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557 PAR:00001
Veja
:
(DECISÃO MONOCRÁTICA - POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVOINTERNO - NÃO OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE) STJ - AgRg no REsp 222806-SP
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