AgRg no REsp 1232425 / MAAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0008219-0
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO AO SILÊNCIO E NÃO INTIMAÇÃO DE DEFESA DE CARTA PRECATÓRIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS.
NULIDADES RELATIVAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULA 568/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. O fato de o réu ter sido advertido de que seu silêncio seria interpretado em seu desfavor não lhe trouxe nenhum prejuízo, até porque não seria possível o acolhimento da tese de legítima defesa se o réu não admitisse a prática do ato incriminador.
2. Nos termos da jurisprudência dos Tribunais Superiores, a ausência de intimação da defesa da expedição de carta precatória para inquirição de testemunhas é causa de nulidade relativa, o que impõe sua arguição em momento oportuno e a demonstração de efetivo prejuízo, o que, entretanto, não ocorreu no caso em apreço (HC 340.327/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 10/03/2016).
3. No processo penal é imprescindível, quando se trata de nulidade de ato processual, a demonstração do prejuízo sofrido, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado pelo legislador no artigo 563 do CPP, verbis: "Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa".
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1232425/MA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 29/08/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO AO SILÊNCIO E NÃO INTIMAÇÃO DE DEFESA DE CARTA PRECATÓRIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS.
NULIDADES RELATIVAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULA 568/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. O fato de o réu ter sido advertido de que seu silêncio seria interpretado em seu desfavor não lhe trouxe nenhum prejuízo, até porque não seria possível o acolhimento da tese de legítima defesa se o réu não admitisse a prática do ato incriminador.
2. Nos termos da jurisprudência dos Tribunais Superiores, a ausência de intimação da defesa da expedição de carta precatória para inquirição de testemunhas é causa de nulidade relativa, o que impõe sua arguição em momento oportuno e a demonstração de efetivo prejuízo, o que, entretanto, não ocorreu no caso em apreço (HC 340.327/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 10/03/2016).
3. No processo penal é imprescindível, quando se trata de nulidade de ato processual, a demonstração do prejuízo sofrido, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado pelo legislador no artigo 563 do CPP, verbis: "Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa".
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1232425/MA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 29/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer
e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/08/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000568LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00563
Veja
:
(INTERPRETAÇÃO DO SILÊNCIO EM DESFAVOR DO RÉU - PRINCÍPIO PÁS DENULLITÉ SANS GRIEF) STJ - HC 130590-PE STF - RHC 106721(AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA - NULIDADE RELATIVA - AUSÊNCIA DEPREJUÍZO) STJ - HC 340327-SP, AgRg no AREsp 700925-PR
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