AgRg no REsp 1232524 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0017454-0
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. TRANSPOSIÇÃO PARA O REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO DO INDEFERIMENTO DO PLEITO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. ANÁLISE QUE DEMANDA O REEXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No tocante aos arts. 165, 458 e 535 do CPC, inexiste a violação apontada. O Tribunal a quo apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada.
2. É entendimento consolidado nesta Corte Superior de que o adicional de qualificação previsto na Lei 11.416/2006 é devido aos Servidores que possuam certificado de especialização e que a formação acadêmica seja do interesse do órgão e tenha relação direita com as atribuições do cargo efetivo ocupado pelo Servidor.
3. Para infirmar as considerações da Corte de origem, e reconhecer que a área de formação do Recorrente guarda relação com as atribuições do cargo exercido, seria necessário o reexame das circunstâncias fáticas e do conjunto probatório constante dos autos, medida vedada na via estreita do Recurso Especial, a teor da Súmula 7/STJ .
4. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1232524/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 01/04/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. TRANSPOSIÇÃO PARA O REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO DO INDEFERIMENTO DO PLEITO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. ANÁLISE QUE DEMANDA O REEXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No tocante aos arts. 165, 458 e 535 do CPC, inexiste a violação apontada. O Tribunal a quo apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada.
2. É entendimento consolidado nesta Corte Superior de que o adicional de qualificação previsto na Lei 11.416/2006 é devido aos Servidores que possuam certificado de especialização e que a formação acadêmica seja do interesse do órgão e tenha relação direita com as atribuições do cargo efetivo ocupado pelo Servidor.
3. Para infirmar as considerações da Corte de origem, e reconhecer que a área de formação do Recorrente guarda relação com as atribuições do cargo exercido, seria necessário o reexame das circunstâncias fáticas e do conjunto probatório constante dos autos, medida vedada na via estreita do Recurso Especial, a teor da Súmula 7/STJ .
4. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1232524/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 01/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
15/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/04/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:011416 ANO:2006 ART:00014
Veja
:
(ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO - ÁREA DE INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1210640-SC, REsp 1355558-AL(ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO - ÁREA DE INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO -ANÁLISE - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no REsp 1516640-RS
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