AgRg no REsp 1232664 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0014140-6
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA. TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO QUE DETERMINA A INCIDÊNCIA DOS JUROS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO.
OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O entendimento desta Corte, na esteira do que foi firmado pelo Supremo Tribunal Federal, é de que não incidem juros moratórios em precatório complementar se o pagamento for efetuado no prazo constitucional, previsto no art. 100, § 1o. da Constituição Federal.
Vê-se: AgRg no REsp. 651.882/CE, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJU 7.3.05 e EREsp. 439.282/SC, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJU 1.8.06.
2. Todavia, havendo o trânsito em julgado da sentença que expressamente determina a incidência dos juros de mora até o efetivo pagamento da dívida, como é o caso dos autos, não cabe a exclusão da referida parcela dos cálculos da execução, sob pena de afronta à coisa julgada. Precedentes: AgRg no REsp 1.228.041/RS, Rel. Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 15.8.2014; EDcl no AgRg no REsp. 1.140.667/RS, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 4.8.2014.
3. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1232664/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 28/03/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA. TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO QUE DETERMINA A INCIDÊNCIA DOS JUROS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO.
OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O entendimento desta Corte, na esteira do que foi firmado pelo Supremo Tribunal Federal, é de que não incidem juros moratórios em precatório complementar se o pagamento for efetuado no prazo constitucional, previsto no art. 100, § 1o. da Constituição Federal.
Vê-se: AgRg no REsp. 651.882/CE, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJU 7.3.05 e EREsp. 439.282/SC, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJU 1.8.06.
2. Todavia, havendo o trânsito em julgado da sentença que expressamente determina a incidência dos juros de mora até o efetivo pagamento da dívida, como é o caso dos autos, não cabe a exclusão da referida parcela dos cálculos da execução, sob pena de afronta à coisa julgada. Precedentes: AgRg no REsp 1.228.041/RS, Rel. Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 15.8.2014; EDcl no AgRg no REsp. 1.140.667/RS, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 4.8.2014.
3. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1232664/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 28/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
10/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 28/03/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Veja
:
(TÍTULO EXECUTIVO - INCIDÊNCIA DE JUROS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DADÍVIDA - TRÂNSITO EM JULGADO - EXCLUSÃO DA REFERIDA PARCELA - NÃOCABIMENTO - AFRONTA À COISA JULGADA) STJ - AgRg no REsp 1228041-RS, EDcl no AgRg no REsp 1140667-RS
Mostrar discussão