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Jurisprudência


AgRg no REsp 1232664 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0014140-6

Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA. TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO QUE DETERMINA A INCIDÊNCIA DOS JUROS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O entendimento desta Corte, na esteira do que foi firmado pelo Supremo Tribunal Federal, é de que não incidem juros moratórios em precatório complementar se o pagamento for efetuado no prazo constitucional, previsto no art. 100, § 1o. da Constituição Federal. Vê-se: AgRg no REsp. 651.882/CE, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJU 7.3.05 e EREsp. 439.282/SC, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJU 1.8.06. 2. Todavia, havendo o trânsito em julgado da sentença que expressamente determina a incidência dos juros de mora até o efetivo pagamento da dívida, como é o caso dos autos, não cabe a exclusão da referida parcela dos cálculos da execução, sob pena de afronta à coisa julgada. Precedentes: AgRg no REsp 1.228.041/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 15.8.2014; EDcl no AgRg no REsp. 1.140.667/RS, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 4.8.2014. 3. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1232664/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 28/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/03/2016
Data da Publicação : DJe 28/03/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Veja : (TÍTULO EXECUTIVO - INCIDÊNCIA DE JUROS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DADÍVIDA - TRÂNSITO EM JULGADO - EXCLUSÃO DA REFERIDA PARCELA - NÃOCABIMENTO - AFRONTA À COISA JULGADA) STJ - AgRg no REsp 1228041-RS, EDcl no AgRg no REsp 1140667-RS
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