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Jurisprudência


AgRg no REsp 1232779 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0006788-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. INOBSERVÂNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM DE DECISÃO ANTERIOR DO STJ. OFENSA À COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. A Corte local, ao reapreciar questão decidida nestes autos pelo STJ, no AgRg no Ag n. 776.350/RJ (Relator Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 2/12/2008, DJe 2/2/2009), ofendeu a coisa julgada. Acórdão recorrido cassado, com o retorno dos autos ao segundo grau, para julgamento das demais razões de apelação. 2. A decisão agravada não analisou o conteúdo fático-probatório dos autos, tampouco afirmou a idoneidade dos títulos. Reconheceu-se somente que, se a decisão proferida no AgRg no Ag n. 776.350/RJ cassou o acórdão do Tribunal de origem, devolvendo os autos para novo julgamento em segundo grau, aquela corte não poderia ter reapreciado questão decidida pela instância superior. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1232779/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 11/05/2016)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/05/2016
Data da Publicação : DJe 11/05/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
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