AgRg no REsp 1232845 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0010174-7
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PRAZO PRESCRICIONAL.
TERMO INICIAL. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. JUROS MORATÓRIOS.
PERCENTUAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
1. A contagem do prazo prescricional a que se refere o artigo 25, inciso V, da Lei nº 8.906/1994 se inicia na data em que ocorre a ciência da renúncia ou revogação do mandato.
2. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
3. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ).
4. Na responsabilidade contratual, os juros moratórios devem incidir a partir da citação, no percentual de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Novo Código Civil, quando, então, submeter-se-ão à regra contida no artigo 406 do referido diploma.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1232845/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 31/03/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PRAZO PRESCRICIONAL.
TERMO INICIAL. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. JUROS MORATÓRIOS.
PERCENTUAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
1. A contagem do prazo prescricional a que se refere o artigo 25, inciso V, da Lei nº 8.906/1994 se inicia na data em que ocorre a ciência da renúncia ou revogação do mandato.
2. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
3. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ).
4. Na responsabilidade contratual, os juros moratórios devem incidir a partir da citação, no percentual de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Novo Código Civil, quando, então, submeter-se-ão à regra contida no artigo 406 do referido diploma.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1232845/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 31/03/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze,
Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 31/03/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Informações adicionais
:
Não é possível o conhecimento do recurso especial na hipótese
em que o Tribunal a quo afastou a prescrição prevista no artigo 25
da Lei 8.906/1994 ao fundamento de que o termo inicial da prescrição
deve corresponder à data em que o mandante é cientificado da
renúncia ou revogação do mandato. Isso porque o acórdão recorrido
está em harmonia com a orientação do STJ, o que atrai a incidência
da Súmula 83 desta Corte.
É possível a aplicação da Súmula 83 do STJ aos recursos
especiais interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c"
do permissivo constitucional, de acordo com a jurisprudência do STJ.
"Quanto à alegada carência da ação executiva (artigos 585,
inciso VII, 586 e 618, inciso I, do Código de Processo Civil), o
Tribunal de origem, após ampla análise de todo o contexto
fático-probatório carreado aos autos, concluiu que estavam presentes
os requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade com relação a
parte do crédito executado, asseverando: [...]. Assim como posta a
matéria, a verificação da procedência dos argumentos expedidos no
recurso obstado, no ponto, exigiria o reexame de matéria probatória,
o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ, consoante iterativa
jurisprudência desta Corte".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008906 ANO:1994***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994 ART:00025 INC:00005LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00406LEG:FED LEI:003071 ANO:1916***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916 ART:01062
Veja
:
(PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL - ART. 25, V, DA LEI8.906/1994) STJ - REsp 1110269-SC, AgRg no Ag 1351861-RS(RECURSO ESPECIAL - ALÍNEAS "A" E "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL- SÚMULA 83 DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 10808-SE, AgRg no Ag 1151950-DF(RECURSO ESPECIAL - PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no AREsp 158707-SP, AgRg no Ag 1327008-GO(RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - JUROS MORATÓRIOS - PERCENTUAL - NOVOCÓDIGO CIVIL) STJ - AgRg no Ag 925081-RS, AgRg no Ag 1161069-RJ
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