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Jurisprudência


AgRg no REsp 1233330 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0020309-2

Ementa
PREVIDENCIÁRIO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 1031, INCISO II, DO NOVO CPC. RE 626.489/SE. PRAZO DECADENCIAL DECENAL PARA PLEITEAR A REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO ANTES DE 1º/08/1997. ART. 103 DA LEI 8.213/1991, NA REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.523-9/1997. INEXISTÊNCIA DE RETROATIVIDADE VEDADA PELA CONSTITUIÇÃO. 1. Com o julgamento do RE n. 626.489/SE pelo Supremo Tribunal Federal, os autos foram devolvidos pela Vice-Presidência do STJ a esta relatoria em atenção ao disposto no art. 1030, inciso II, do novo Código de Processo Civil, diante da necessidade de adequação do julgamento ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A Quinta Turma desta Corte Superior havia decidido que o prazo decadencial para revisão do benefício previdenciário somente deve atingir os benefícios previdenciários concedidos após o advento da Medida Provisória nº 1523-9, não podendo ser aplicado aos benefícios concedidos sob o império de legislação pretérita, seja dizer, os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997. 3. Ocorre que a questão foi posta ao exame do Plenário do Supremo Tribunal Federal que, reconhecendo a repercussão geral da matéria, apreciou e julgou o RE 626.489/SE, Relator Min. Roberto Barroso, ocasião em que se decidiu que o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Alinhando-se ao entendimento da Corte Suprema, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.309.529/PR e do REsp 1.326.114/SC, da relatoria do Ministro Herman Benjamin, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), firmou entendimento no sentido de que incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da vigência da Lei (1º/8/1997). 5. Tratando-se de ação de revisão ajuizada em abril de 2009, pleiteando revisão de benefício concedido antes de 27/06/1997, é forçoso reconhecer a implementação da decadência do direito da parte autora de pleitear a revisão de benefício previdenciário, já que transcorridos mais de 10 (dez) anos entre a data do ajuizamento da ação e 1º/08/1997. 6. Agravo regimental provido, em razão do juízo de retratação oportunizado pelo art. 1031, inciso II, do novo CPC, para, reconhecendo a decadência do direito de pleitear a revisão de benefício previdenciário, negar provimento ao recurso especial da parte autora. (AgRg no REsp 1233330/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 10/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em juízo de retratação oportunizado pelo art. 1030, inciso II, do novo Código de Processo Civil, dar provimento ao agravo regimental do INSS, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/03/2017
Data da Publicação : DJe 10/03/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas : Veja o AgRg no REsp 1233330-PR, em que foi realizado juízo de retratação.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008213 ANO:1991***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ART:00103(ARTIGO 103 COM REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.523-9/1997)LEG:FED MPR:001523 ANO:1997 EDIÇÃO:9(MEDIDA PROVISÓRIA CONVERTIDA NA LEI 9.528/1997)LEG:FED LEI:009528 ANO:1997
Veja : (PRAZO DECADENCIAL) STF - RE 626489 (REPERCUSSÃO GERAL) STJ - REsp 1309529-PR (RECURSO REPETITIVO), REsp 1326114-SC (RECURSO REPETITIVO)(PRAZO DECADENCIAL - TERMO INICIAL) STJ - REsp 1309529-PR (RECURSO REPETITIVO)
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