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Jurisprudência


AgRg no REsp 1233804 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0021912-7

Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E O EFETIVO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO OU DA RPV. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO, EM PARTE, APENAS PARA AFASTAR A MULTA DO ART. 557, § 2o. DO CPC APLICADA PELO TRIBUNAL A QUO. 1. A jurisprudência desta Corte assentou a orientação, no julgamento do REsp. 1.143.677/RS, Representativo de Controvérsia, Rel. Min LUIZ FUX, DJe 4.2.2010, de que os juros moratórios não incidem entre a data da homologação da conta de liquidação e o efetivo pagamento do precatório, desde que satisfeito o débito no prazo constitucional para seu cumprimento. 2. De igual modo, encontra-se consolidado o entendimento de que o termo final para incidência dos juros moratórios, em sede de execução, é o trânsito em julgado da sentença proferida em sede de Embargos à Execução, uma vez que é nesse título executivo que está fixado o quantum debeatur. 3. O agravo interposto contra decisão monocrática do Tribunal de origem, com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de Recurso Especial e do Extraordinário, não é manifestamente inadmissível ou infundado, o que torna inaplicável a multa prevista no art. 577, § 2o., do Código de Processo Civil (REsp. 1.198.108/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 16.9.2015). 4. Agravo Regimental provido, em parte, apenas para afastar a multa aplicada pelo Tribunal a quo. (AgRg no REsp 1233804/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 03/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar parcial provimento ao Agravo Regimental apenas para afastar a multa aplicada pelo Tribunal "a quo", nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/02/2016
Data da Publicação : DJe 03/03/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Notas : Veja os EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1233804-PR que foram acolhidos.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557 PAR:00002
Veja : (JUROS MORATÓRIOS - NÃO INCIDÊNCIA ENTRE A DATA DA HOMOLOGAÇÃO DACONTA DE LIQUIDAÇÃO E O EFETIVO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO OU DA RPV) STJ - REsp 1143677-RS (RECURSO REPETITIVO)(JUROS MORATÓRIOS - TERMO FINAL, EM SEDE DE EXECUÇÃO - TRÂNSITO EMJULGADO DA SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1106873-RS, AgRg no REsp 1234532-RS, AgRg no REsp 1154222-PR, EDcl no AgRg no REsp 1138994-RS(AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO TRIBUNAL DE ORIGEM -EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA - INEXISTÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO -MULTA INAPLICÁVEL - AFASTAMENTO) STJ - REsp 1198108-RJ (RECURSO REPETITIVO)
Sucessivos : AgRg no REsp 1383696 RS 2013/0138114-5 Decisão:01/03/2016 DJe DATA:11/03/2016
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