AgRg no REsp 1234321 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0023466-2
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS REGIMENTAIS EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA EM PETIÇÃO, APÓS O EXAURIMENTO DE TODOS OS ATOS JURISDICIONAIS DE COMPETÊNCIA DA QUARTA TURMA E DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO SUSCITANDO A MATÉRIA ORA VENTILADA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO DE UM DOS RECORRENTES, AVENTADA APENAS EM SUPERVENIENTE PETIÇÃO INCIDENTAL FORMULADA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA MANEJADOS POR OUTRO RECORRENTE, SUSCITANDO MATÉRIAS DIVERSAS. PRECLUSÃO.
MATÉRIA TRANSITADA EM JULGADO, NÃO PASSÍVEL DE SER EXTEMPORANEAMENTE EXAMINADA. DEVER DE OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA, EM SEU SENTIDO POLISSÊMICO.
1. Como é cediço, os Embargos de Divergência são de fundamentação vinculada, por isso o efeito translativo se opera tão somente nos termos do que foi impugnado. Nesse passo é certo que: a) o próprio Peticionário que manejou petição, que foi apreciada em Questão de Ordem pela Corte Especial, reconhece não ter havido anulação de nenhum ato processual de competência desta Quarta Turma; b) não houve manejo de nenhum recurso buscando esclarecer eventual omissão ou obscuridade, no tocante à decisão da Corte Especial; c) a matéria ora suscitada não foi oportunamente devolvida à Corte Especial nos Embargos de Divergência.
2. Por um lado, a Corte Especial claramente não anulou nenhum dos atos processuais praticados no âmbito do Recurso Especial, e não houve manejo de nenhum recurso - com o fito de, com a supressão de eventual omissão ou obscuridade, obter a ampliação do alcance do que fora decidido por aquele Órgão julgador. Por outro lado, é pacífico na jurisprudência do STJ que, nos embargos de divergência, como recurso de fundamentação vinculada, é vedado analisar qualquer outra questão que não tenha sido objeto de dissídio entre os acórdãos em cotejo, ainda que se trate de matéria de ordem pública.
3. "Ainda que seja questão de ordem pública, é impossível o seu conhecimento, porquanto os embargos de divergência caracterizam-se como recurso de fundamentação vinculada, de modo que neles é vedado analisar qualquer outra questão que não aquela que representa o objeto do dissídio, ainda que se trate de matéria de ordem pública".
Com efeito, é bem de ver que, quanto "à condição de validade do julgamento do apelo nobre", a "questão em nenhum momento foi discutida ou debatida durante o processamento e julgamento do recurso especial. Logo, não pode ser objeto de conhecimento" nos embargos de divergência. (EDcl no AgRg nos EREsp 1262401/BA, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2013, DJe 07/10/2013) 4. Como não houve anulação de nenhum ato processual praticado no âmbito do recurso especial, o art. 473 do CPC estabelece ser defeso à parte discutir questões a cujo respeito se operou a preclusão.
Dessarte, como o processo é "um volver para a frente", e a teor do art. 15, I, RISTJ - Diploma que fixa as competências internas desta Corte - a legitimidade interna corporis para apreciar eventual nulidade absoluta de julgamento é do próprio Órgão julgador prolator da Decisão, contanto que a matéria seja oportunamente suscitada, não se concebe possa, petição que resultou na Questão de Ordem suscitada na RCD no AgRg nos EDcl nos Embargos de Divergência em REsp 1.234.321/SC, após ocorrência de preclusão para suscitação da matéria perante o Órgão competente, ou mesmo para interposição de recurso em face de Decisão desta Turma, resultar em superveniente e extemporânea anulação dos atos processuais praticados por este Órgão julgador. Dever de observância, por parte deste Colegiado, à coisa julgada em seu sentido polissêmico, que atua como pressuposto negativo endereçado ao juiz.
5. Agravos regimentais não conhecidos.
(AgRg no REsp 1234321/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 13/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS REGIMENTAIS EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA EM PETIÇÃO, APÓS O EXAURIMENTO DE TODOS OS ATOS JURISDICIONAIS DE COMPETÊNCIA DA QUARTA TURMA E DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO SUSCITANDO A MATÉRIA ORA VENTILADA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO DE UM DOS RECORRENTES, AVENTADA APENAS EM SUPERVENIENTE PETIÇÃO INCIDENTAL FORMULADA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA MANEJADOS POR OUTRO RECORRENTE, SUSCITANDO MATÉRIAS DIVERSAS. PRECLUSÃO.
MATÉRIA TRANSITADA EM JULGADO, NÃO PASSÍVEL DE SER EXTEMPORANEAMENTE EXAMINADA. DEVER DE OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA, EM SEU SENTIDO POLISSÊMICO.
1. Como é cediço, os Embargos de Divergência são de fundamentação vinculada, por isso o efeito translativo se opera tão somente nos termos do que foi impugnado. Nesse passo é certo que: a) o próprio Peticionário que manejou petição, que foi apreciada em Questão de Ordem pela Corte Especial, reconhece não ter havido anulação de nenhum ato processual de competência desta Quarta Turma; b) não houve manejo de nenhum recurso buscando esclarecer eventual omissão ou obscuridade, no tocante à decisão da Corte Especial; c) a matéria ora suscitada não foi oportunamente devolvida à Corte Especial nos Embargos de Divergência.
2. Por um lado, a Corte Especial claramente não anulou nenhum dos atos processuais praticados no âmbito do Recurso Especial, e não houve manejo de nenhum recurso - com o fito de, com a supressão de eventual omissão ou obscuridade, obter a ampliação do alcance do que fora decidido por aquele Órgão julgador. Por outro lado, é pacífico na jurisprudência do STJ que, nos embargos de divergência, como recurso de fundamentação vinculada, é vedado analisar qualquer outra questão que não tenha sido objeto de dissídio entre os acórdãos em cotejo, ainda que se trate de matéria de ordem pública.
3. "Ainda que seja questão de ordem pública, é impossível o seu conhecimento, porquanto os embargos de divergência caracterizam-se como recurso de fundamentação vinculada, de modo que neles é vedado analisar qualquer outra questão que não aquela que representa o objeto do dissídio, ainda que se trate de matéria de ordem pública".
Com efeito, é bem de ver que, quanto "à condição de validade do julgamento do apelo nobre", a "questão em nenhum momento foi discutida ou debatida durante o processamento e julgamento do recurso especial. Logo, não pode ser objeto de conhecimento" nos embargos de divergência. (EDcl no AgRg nos EREsp 1262401/BA, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2013, DJe 07/10/2013) 4. Como não houve anulação de nenhum ato processual praticado no âmbito do recurso especial, o art. 473 do CPC estabelece ser defeso à parte discutir questões a cujo respeito se operou a preclusão.
Dessarte, como o processo é "um volver para a frente", e a teor do art. 15, I, RISTJ - Diploma que fixa as competências internas desta Corte - a legitimidade interna corporis para apreciar eventual nulidade absoluta de julgamento é do próprio Órgão julgador prolator da Decisão, contanto que a matéria seja oportunamente suscitada, não se concebe possa, petição que resultou na Questão de Ordem suscitada na RCD no AgRg nos EDcl nos Embargos de Divergência em REsp 1.234.321/SC, após ocorrência de preclusão para suscitação da matéria perante o Órgão competente, ou mesmo para interposição de recurso em face de Decisão desta Turma, resultar em superveniente e extemporânea anulação dos atos processuais praticados por este Órgão julgador. Dever de observância, por parte deste Colegiado, à coisa julgada em seu sentido polissêmico, que atua como pressuposto negativo endereçado ao juiz.
5. Agravos regimentais não conhecidos.
(AgRg no REsp 1234321/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 13/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul
Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira
e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/03/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00473LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00015 INC:00001
Veja
:
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA - DIVERGÊNCIAJURISPRUDENCIAL) STJ - EDcl no AgRg nos EREsp 1173287-SP, AgRg nos EREsp 1325255-MS, EDcl no AgRg nos EREsp 1262401-BA(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - FINALIDADE) STJ - EARESP 496296-RS(NULIDADE ABSOLUTA SUSCITADA VIA PETIÇÃO - COMPETÊNCIA PARA ANÁLISE) STJ - Pet 9971-DF(INTIMAÇÃO - SUPERVENIENTE APRECIAÇÃO DE NULIDADE - PRECLUSÃO) STF - RE 87993-ES, HC 102077-SP(DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - RECURSO) STJ - AgRg no Ag 697862-RJ
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