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Jurisprudência


AgRg no REsp 1235168 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0018389-1

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTABELECIMENTO EXPLORADOR DE ATIVIDADE DE ESTACIONAMENTO E LAVA-RÁPIDO. ROUBO DO VEÍCULO. DEVER DE GUARDA. RISCO DA ATIVIDADE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SUMULA 130 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "O estabelecimento comercial que recebe o veículo para reparo em suas instalações é responsável pela sua guarda com integridade e segurança, não se configurando como excludente da obrigação de indenizar a ocorrência de roubo mediante constrangimento por armas de fogo, por se cuidar de fato previsível em negócio dessa espécie, que implica na manutenção de loja de acesso fácil, onde se acham automóveis e equipamentos de valor." (REsp n. 218.470/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 27/03/2001, DJ 20/08/2001) 2. Em se tratando de estacionamento de veículos oferecido por estabelecimento comercial, o roubo sofrido pelo cliente, não caracteriza caso fortuito apto a afastar o dever de indenizar. 3. Aplica-se, ao caso em tela, a Súmula 130 desta Corte, segundo a qual os estabelecimentos comerciais respondem, perante os clientes, pela reparação dos danos ou furtos de veículos ocorridos em seu estacionamento, atraindo a incidência do óbice da Súmula 83/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1235168/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 13/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Data do Julgamento : 04/08/2015
Data da Publicação : DJe 13/08/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083 SUM:000130
Veja : (RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR DO SERVIÇO) STJ - REsp 218470-SP, REsp 1269691-PB, REsp 419059-SP, REsp 582047-RS, RESP 1182072-PR
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