AgRg no REsp 1236353 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0026689-8
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA. DISPOSITIVOS LEGAIS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. CONCORRÊNCIA DESLEAL. EXPRESSÕES "GUIA" E "FÁCIL". RELAÇÃO DIRETA COM PRODUTOS E SERVIÇOS DE EMPRESAS CONCORRENTES. AFERIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. REGRA DE EXCLUSIVIDADE.
MITIGAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ARTS. 541, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC E 255, § 2º, DO RISTJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Ausente o indispensável requisito de prequestionamento de artigos supostamente violados, impõe-se a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
2. A aferição da existência ou não de concorrência desleal e da relação direta entre as expressões "Guia" e "Fácil" com os produtos e serviços oferecidos por empresas concorrentes implica o reexame de provas dos autos, medida vedada na instância especial, em face do óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. Marcas fracas ou evocativas que constituem expressão de uso comum, de pouca originalidade e sem suficiente forma distintiva atraem a mitigação da regra de exclusividade do registro.
Precedentes do STJ.
4. A interposição de recurso com base na alínea "c" do permissivo constitucional requer o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação da divergência jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255 do RISTJ.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1236353/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 11/12/2015)
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA. DISPOSITIVOS LEGAIS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. CONCORRÊNCIA DESLEAL. EXPRESSÕES "GUIA" E "FÁCIL". RELAÇÃO DIRETA COM PRODUTOS E SERVIÇOS DE EMPRESAS CONCORRENTES. AFERIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. REGRA DE EXCLUSIVIDADE.
MITIGAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ARTS. 541, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC E 255, § 2º, DO RISTJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Ausente o indispensável requisito de prequestionamento de artigos supostamente violados, impõe-se a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
2. A aferição da existência ou não de concorrência desleal e da relação direta entre as expressões "Guia" e "Fácil" com os produtos e serviços oferecidos por empresas concorrentes implica o reexame de provas dos autos, medida vedada na instância especial, em face do óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. Marcas fracas ou evocativas que constituem expressão de uso comum, de pouca originalidade e sem suficiente forma distintiva atraem a mitigação da regra de exclusividade do registro.
Precedentes do STJ.
4. A interposição de recurso com base na alínea "c" do permissivo constitucional requer o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação da divergência jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255 do RISTJ.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1236353/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 11/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva
(Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/12/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:CLEG:FED LEI:009279 ANO:1996***** CPI-96 CÓDIGO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL DE 1996 ART:00124 INC:00006
Veja
:
(PROPRIEDADE INDUSTRIAL - REGISTRO DE MARCA COMERCIAL - MARCA FRACAOU EVOCATIVA) STJ - REsp 1166498-RJ, REsp 1039011-RJ, AgRg no AREsp 100976-SP
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 702217 SP 2015/0092567-4 Decisão:03/12/2015
DJe DATA:14/12/2015
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