main-banner

Jurisprudência


AgRg no REsp 1236495 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0029545-0

Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO, FORMULADO PELO CONTRIBUINTE, PARA RESTITUIÇÃO E/OU COMPENSAÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. NÃO OBSERVÂNCIA, PELA FAZENDA PÚBLICA, DO PRAZO DE 360 DIAS, PREVISTO NO ART. 24 DA LEI 11.457/2007, PARA ANÁLISE DO PEDIDO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO PROTOCOLO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DA SEGUNDA TURMA DO STJ. INADEQUAÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL PARA VEICULAR DIVERGÊNCIA ENTRE AS TURMAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do EAg 1.220.942/SP (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 18/04/2013), firmou o entendimento de que, tendo havido o pedido administrativo de restituição e/ou compensação dos créditos tributários, formulado pelo contribuinte, a eventual "resistência ilegítima" da Fazenda Pública, configurada pela demora em analisar o pedido, enseja a sua constituição em mora, sendo devida a correção monetária dos respectivos créditos a partir da data de protocolo do pedido de ressarcimento. II. A Segunda Turma do STJ afirmou que "o prazo de 360 dias para a conclusão do processo administrativo de aproveitamento de créditos escriturais não pode ser confundido com o termo a quo para a incidência da correção monetária e de juros de mora, já que a resistência ilegítima do Fisco inicia-se com o protocolo dos pedidos de ressarcimento" (STJ, AgRg no REsp 1.465.757/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/09/2015). Em igual sentido: (STJ, AgRg no REsp 1.554.806/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/11/2015; AgRg no REsp 1.494.833/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/06/2015. III. Ademais, segundo o entendimento pacífico nesta Corte, "o recurso de agravo regimental não tem a finalidade de confrontar julgados ou teses dissonantes nem de dirimir eventual divergência acerca da matéria em exame. Consoante dispõe o art. 266 do RISTJ, em recurso especial, caberão embargos de divergência das decisões da Turma que divergirem entre si ou de decisão da mesma Seção" (STJ, AgRg no REsp 1.403.417/MT, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/08/2014). IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1236495/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 14/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 01/12/2015
Data da Publicação : DJe 14/12/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011457 ANO:2007 ART:00024LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00266
Veja : (RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PEDIDOADMINISTRATIVO - PRAZO - RESISTÊNCIA ILEGÍTIMA DA FAZENDA) STJ - EAg 1220942-SP, EAg 1220942-SP, AgRg no REsp 1554806-PR, AgRg no REsp 1465757-SC, AgRg no REsp 1494833-PR(DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTO ENTRE TURMAS DO STJ - RECURSO CABÍVEL -EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA) STJ - AgRg no REsp 1445346-SP, AgRg no REsp 1403417-MT
Sucessivos : AgRg no AREsp 697852 SP 2015/0091519-6 Decisão:08/03/2016 DJe DATA:17/03/2016AgRg no REsp 1568584 SC 2015/0296326-2 Decisão:03/03/2016 DJe DATA:16/03/2016AgRg no REsp 1470155 PR 2014/0180016-8 Decisão:01/12/2015 DJe DATA:14/12/2015
Mostrar discussão