main-banner

Jurisprudência


AgRg no REsp 1237528 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0032095-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DEPÓSITO PREVISTO DO ART. 488, II, DO CPC. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL, QUE, ADEMAIS, CARECE DE INTERESSE JURÍDICO. AGRAVO REGIMENTAL QUE QUE NÃO ATACOU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ. MÉRITO DA AÇÃO RESCISÓRIA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Como cediço, "evidenciado o equívoco da agravante quanto ao desfecho do julgado, conclui-se, irremediavelmente, que o recurso não preenche o binômio utilidade - necessidade, posto que inexiste sucumbência na espécie, o que importa na ausência de interesse recursal" (STJ, AgRg nos EDcl no Ag 1.148.880/SP, Rel. Ministro MAURO CAMBPELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2010). II. Hipótese em que, não bastasse a questão concernente ao depósito prévio, previsto no art. 488, II, do CPC, tratar-se de indevida inovação de tese recursal, carece o agravante de interesse processual, pois o Tribunal a quo julgou o mérito da Ação Rescisória. III. É pacífico o entendimento jurisprudencial desta Corte, materializado na Súmula 182/STJ, segundo o qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". IV. A tese de não ocorrência de prescrição do fundo de direito não foi conhecida, sob o fundamento de que o Recurso Especial não se presta a revolver a matéria de fundo, deduzida na Ação Rescisória. Por sua vez, a alegada afronta à coisa julgada, pelo acórdão rescindendo, foi afastada, com fundamento na Súmula 283/STF, aplicada por analogia, pois no Recurso Especial não foi infirmado o fundamento adotado no acórdão recorrido. Nas razões do Agravo Regimental, todavia, o agravante limita-se a tecer considerações quanto ao mérito das referidas teses recursais, sem, contudo, infirmar os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182/STJ. V. É inviável o conhecimento do Agravo Regimental, no que diz respeito à forma como se deu o licenciamento do agravante, haja vista que: (a) não se presta o Recurso Especial para revolver a matéria de fundo, objeto da Ação Rescisória; (b) trata-se de inovação de tese recursal, porquanto não suscitada no Recurso Especial; (c) é vedado, em Recurso Especial, o reexame de matéria fática, conforme a Súmula 7/STJ. VI. Agravo Regimental não conhecido. (AgRg no REsp 1237528/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 05/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 24/02/2015
Data da Publicação : DJe 05/03/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (RECURSO - BINÔMIO UTILIDADE - NECESSIDADE - INTERESSE RECURSAL -AUSÊNCIA) STJ - AgRg nos EDcl no Ag 1148880-SP
Sucessivos : AgRg no AREsp 31546 SP 2011/0100453-7 Decisão:16/06/2015 DJe DATA:24/06/2015AgRg no REsp 1494488 DF 2014/0279145-1 Decisão:21/05/2015 DJe DATA:02/06/2015AgRg no AREsp 555166 SP 2014/0184376-7 Decisão:14/04/2015 DJe DATA:24/04/2015
Mostrar discussão