AgRg no REsp 1237721 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0034469-1
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE NULIDADE. COFINS.
ALEGADO CONFLITO ENTRE A LC N. 70/91 E AS LEIS N. 9.718/98, 10.637/02 E 10.833/03. ENFOQUE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
CONCEITO DE FATURAMENTO. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
1. Não viola o art. 535, II, do CPC/1973 o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando a Corte de origem obrigada a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e todos os dispositivos legais invocados pelas partes.
2. No que se refere ao conceito de faturamento ou receita para fins de incidência de COFINS na sistemática cumulativa prevista na Lei n.
9.718/98, esta Corte já se manifestou diversas vezes no sentido de que, apesar de constar de lei federal, a definição de faturamento para delimitar a base de cálculo da referida contribuição tem índole constitucional, de forma que toda a argumentação da recorrente relativa aos dispositivos da Lei Complementar n. 70/91, à Lei n.
9.718/98 e aos arts. 108 e 110 do CTN, que giram exclusivamente em torno dos conceitos de faturamento e receita, não podem ser objeto de análise no presente recurso especial. Precedente: REsp 1.517.842/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/12/2015.
3. Quanto ao dissídio, a interposição do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige que o recorrente proceda ao devido cotejo analítico entre o acórdão impugnado e os paradigmas colacionados, conforme o disposto nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, "a", e § 2º, do RISTJ. No caso dos autos, a recorrente inobservou referida exigência legal e jurisprudencial.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1237721/PR, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 16/05/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE NULIDADE. COFINS.
ALEGADO CONFLITO ENTRE A LC N. 70/91 E AS LEIS N. 9.718/98, 10.637/02 E 10.833/03. ENFOQUE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
CONCEITO DE FATURAMENTO. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
1. Não viola o art. 535, II, do CPC/1973 o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando a Corte de origem obrigada a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e todos os dispositivos legais invocados pelas partes.
2. No que se refere ao conceito de faturamento ou receita para fins de incidência de COFINS na sistemática cumulativa prevista na Lei n.
9.718/98, esta Corte já se manifestou diversas vezes no sentido de que, apesar de constar de lei federal, a definição de faturamento para delimitar a base de cálculo da referida contribuição tem índole constitucional, de forma que toda a argumentação da recorrente relativa aos dispositivos da Lei Complementar n. 70/91, à Lei n.
9.718/98 e aos arts. 108 e 110 do CTN, que giram exclusivamente em torno dos conceitos de faturamento e receita, não podem ser objeto de análise no presente recurso especial. Precedente: REsp 1.517.842/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/12/2015.
3. Quanto ao dissídio, a interposição do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige que o recorrente proceda ao devido cotejo analítico entre o acórdão impugnado e os paradigmas colacionados, conforme o disposto nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, "a", e § 2º, do RISTJ. No caso dos autos, a recorrente inobservou referida exigência legal e jurisprudencial.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1237721/PR, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 16/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques
e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
05/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/05/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO) (8315)
Palavras de resgate
:
CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS).
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00131 ART:00535 INC:00002LEG:FED LEI:009718 ANO:1998 ART:00009LEG:FED LCP:000070 ANO:1991LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00108 ART:00110
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - REsp 1203035-SP, AgRg no AREsp 28318-RS(COFINS - MATÉRIA CONSTITUCIONAL - INVASÃO DECOMPETÊNCIA) STJ - REsp 1517842-RJ
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