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Jurisprudência


AgRg no REsp 1238026 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0035462-6

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DOS RECORRIDOS. 1. O negócio jurídico entre ascendente e descendente por interposta pessoa é anulável, tendo como prazo prescricional o de 2 (dois) anos, na vigência do Código Civil de 2.002. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1238026/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 17/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/02/2016
Data da Publicação : DJe 17/02/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO BUZZI (1149)
Veja : STJ - REsp 771736-SC, AgRg no REsp 482089-SP
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