AgRg no REsp 1238092 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0036078-2
PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. 28,86%. COMPENSAÇÃO. EVOLUÇÃO FUNCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado, segundo o qual não é possível a compensação do valor devido a título de reajuste de 28,86% com eventuais aumentos concedidos em decorrência de evolução funcional.
III - É consolidada a orientação nesta Corte, segundo a qual se a sentença exequenda não prevê compensação de valores nem limitação temporal do reajuste de 28,86%, a decisão dos embargos à execução deve ficar adstrita ao título executivo, sob pena de violação à coisa julgada.
IV - Caso em que a verba honorária, arbitrada em 10% do valor da execução, não se apresenta excessivo, porquanto obedecidos os parâmetros fixados em precedente julgado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil (REsp 1155125/MG).
V - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
VI - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1238092/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. 28,86%. COMPENSAÇÃO. EVOLUÇÃO FUNCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado, segundo o qual não é possível a compensação do valor devido a título de reajuste de 28,86% com eventuais aumentos concedidos em decorrência de evolução funcional.
III - É consolidada a orientação nesta Corte, segundo a qual se a sentença exequenda não prevê compensação de valores nem limitação temporal do reajuste de 28,86%, a decisão dos embargos à execução deve ficar adstrita ao título executivo, sob pena de violação à coisa julgada.
IV - Caso em que a verba honorária, arbitrada em 10% do valor da execução, não se apresenta excessivo, porquanto obedecidos os parâmetros fixados em precedente julgado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil (REsp 1155125/MG).
V - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
VI - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1238092/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, , por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia
Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
13/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 22/09/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000672
Veja
:
(REAJUSTE DE 28,86% - COMPENSAR OU DEDUZIR AUMENTO DECORRENTE DEEVOLUÇÃO FUNCIONAL - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no REsp 907775-RS, AgRg no REsp 850906-RS(EMBARGOS À EXECUÇÃO - ADSTRITO AO TÍTULO EXECUTIVO - COISA JULGADA) STJ - REsp 433120-PR(HONORÁRIOS DE ADVOGADO - LIMITES PERCENTUAIS DE 10% E 20% -INAPLICABILIDADE - FAZENDA PÚBLICA) STJ - REsp 1155125-MG (RECURSO REPETITIVO)
Mostrar discussão