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Jurisprudência


AgRg no REsp 1238092 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0036078-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. 28,86%. COMPENSAÇÃO. EVOLUÇÃO FUNCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado, segundo o qual não é possível a compensação do valor devido a título de reajuste de 28,86% com eventuais aumentos concedidos em decorrência de evolução funcional. III - É consolidada a orientação nesta Corte, segundo a qual se a sentença exequenda não prevê compensação de valores nem limitação temporal do reajuste de 28,86%, a decisão dos embargos à execução deve ficar adstrita ao título executivo, sob pena de violação à coisa julgada. IV - Caso em que a verba honorária, arbitrada em 10% do valor da execução, não se apresenta excessivo, porquanto obedecidos os parâmetros fixados em precedente julgado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil (REsp 1155125/MG). V - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. VI - Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1238092/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, , por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 13/09/2016
Data da Publicação : DJe 22/09/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000672
Veja : (REAJUSTE DE 28,86% - COMPENSAR OU DEDUZIR AUMENTO DECORRENTE DEEVOLUÇÃO FUNCIONAL - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no REsp 907775-RS, AgRg no REsp 850906-RS(EMBARGOS À EXECUÇÃO - ADSTRITO AO TÍTULO EXECUTIVO - COISA JULGADA) STJ - REsp 433120-PR(HONORÁRIOS DE ADVOGADO - LIMITES PERCENTUAIS DE 10% E 20% -INAPLICABILIDADE - FAZENDA PÚBLICA) STJ - REsp 1155125-MG (RECURSO REPETITIVO)
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