AgRg no REsp 1238978 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0034319-9
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 251, 252 E 535 DO CPC. TESE NÃO CONHECIDA, NA DECISÃO AGRAVADA, COM FUNDAMENTO NAS SÚMULAS 280 E 284/STF. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS, ESPECIFICAMENTE, NO AGRAVO REGIMENTAL. SÚMULAS 182/STJ E 284/STF. INCIDÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, NO ÂMBITO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO. ART. 1º, II, DA LEI 8.906/94. INAPLICABILIDADE.
HIPÓTESE DE LEI LOCAL, CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL.
COMPETÊNCIA RESERVADA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NOS TERMOS DO ART. 102, III, D, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. MATÉRIA LOCAL DE LEI LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.
I. A decisão agravada não conheceu da tese de afronta ao art. 535 do CPC, sob o fundamento de que foi ela deduzida de forma genérica, nas razões do Recurso Especial, incidindo, na espécie, a Súmula 284/STF.
Por sua vez, também não foi conhecida a tese de violação aos arts.
251 e 252 do CPC - consubstanciada em um suposto descumprimento da regra de alternância na distribuição dos feitos de competência das Auditorias Militares da Justiça paulista -, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base em lei local, o que atrai o óbice da Súmula 280/STF.
II. Nas razões do Agravo Regimental, entretanto, o agravante limita-se a tecer considerações genéricas acerca do fato de que as supostas omissões, existentes no acórdão estadual recorrido, teriam sido apontadas, nos Embargos Declaratórios, e, outrossim, que o exame da tese de afronta aos arts. 251 e 252 do CPC prescinde do exame de matéria local.
III. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a utilização de argumentos genéricos incapazes de infirmar de forma clara e precisa os fundamentos da decisão agravada atraem o óbice das Súmulas 182/STJ e 284/STF" (STJ, AgRg no AREsp 349.870/SE, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe 18/02/2014).
IV. O art. 1º, II, da Lei 8.906/94, que elenca as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas, como exclusivas da advocacia, não possui densidade normativa a sustentar a tese segundo a qual, nos processos administrativos disciplinares, instaurados no âmbito da Polícia Militar do Estado de São Paulo, o julgamento, pela autoridade competente, deve ser precedido de parecer, formulado pela Procuradoria do Estado. Precedente: STJ, AgRg no AREsp 336.592/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/05/2014 V. O Tribunal de origem firmou a compreensão no sentido de que a Lei Estadual Complementar 893/2001, que rege os processos administrativos aos quais se submetem os Policiais Militares do Estado de São Paulo, não impõe a necessidade de intervenção de órgão de consultoria jurídica estadual. Nesse diapasão, conclui-se que a tese de afronta ao art. 1º, II, da Lei 8.906/94 caracteriza a hipótese prevista no art. 102, III, d, da Constituição da República, segundo o qual compete ao Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário, julgar as causas nas quais a decisão recorrida julgar válida lei local, contestada em face de lei federal. Nesse sentido, mutatis mutandis: STJ, AgRg no AREsp 477.177/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2014;
STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.265.759/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe de 05/11/2012.
VI. De toda sorte, "tendo o juízo a quo se manifestado no sentido de que a Lei Complementar nº 893/01 não previu a obrigatoriedade da manifestação do órgão de Consultoria Jurídica nos processos administrativos, rever tal posicionamento implicaria adentrar na legislação estadual, o que é vedado por força do verbete sumular nº 280/STF" (STJ, AgRg no REsp 1.330.159/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/08/2013).
VII. Agravo Regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.
(AgRg no REsp 1238978/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 12/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 251, 252 E 535 DO CPC. TESE NÃO CONHECIDA, NA DECISÃO AGRAVADA, COM FUNDAMENTO NAS SÚMULAS 280 E 284/STF. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS, ESPECIFICAMENTE, NO AGRAVO REGIMENTAL. SÚMULAS 182/STJ E 284/STF. INCIDÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, NO ÂMBITO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO. ART. 1º, II, DA LEI 8.906/94. INAPLICABILIDADE.
HIPÓTESE DE LEI LOCAL, CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL.
COMPETÊNCIA RESERVADA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NOS TERMOS DO ART. 102, III, D, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. MATÉRIA LOCAL DE LEI LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.
I. A decisão agravada não conheceu da tese de afronta ao art. 535 do CPC, sob o fundamento de que foi ela deduzida de forma genérica, nas razões do Recurso Especial, incidindo, na espécie, a Súmula 284/STF.
Por sua vez, também não foi conhecida a tese de violação aos arts.
251 e 252 do CPC - consubstanciada em um suposto descumprimento da regra de alternância na distribuição dos feitos de competência das Auditorias Militares da Justiça paulista -, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base em lei local, o que atrai o óbice da Súmula 280/STF.
II. Nas razões do Agravo Regimental, entretanto, o agravante limita-se a tecer considerações genéricas acerca do fato de que as supostas omissões, existentes no acórdão estadual recorrido, teriam sido apontadas, nos Embargos Declaratórios, e, outrossim, que o exame da tese de afronta aos arts. 251 e 252 do CPC prescinde do exame de matéria local.
III. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a utilização de argumentos genéricos incapazes de infirmar de forma clara e precisa os fundamentos da decisão agravada atraem o óbice das Súmulas 182/STJ e 284/STF" (STJ, AgRg no AREsp 349.870/SE, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe 18/02/2014).
IV. O art. 1º, II, da Lei 8.906/94, que elenca as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas, como exclusivas da advocacia, não possui densidade normativa a sustentar a tese segundo a qual, nos processos administrativos disciplinares, instaurados no âmbito da Polícia Militar do Estado de São Paulo, o julgamento, pela autoridade competente, deve ser precedido de parecer, formulado pela Procuradoria do Estado. Precedente: STJ, AgRg no AREsp 336.592/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/05/2014 V. O Tribunal de origem firmou a compreensão no sentido de que a Lei Estadual Complementar 893/2001, que rege os processos administrativos aos quais se submetem os Policiais Militares do Estado de São Paulo, não impõe a necessidade de intervenção de órgão de consultoria jurídica estadual. Nesse diapasão, conclui-se que a tese de afronta ao art. 1º, II, da Lei 8.906/94 caracteriza a hipótese prevista no art. 102, III, d, da Constituição da República, segundo o qual compete ao Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário, julgar as causas nas quais a decisão recorrida julgar válida lei local, contestada em face de lei federal. Nesse sentido, mutatis mutandis: STJ, AgRg no AREsp 477.177/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2014;
STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.265.759/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe de 05/11/2012.
VI. De toda sorte, "tendo o juízo a quo se manifestado no sentido de que a Lei Complementar nº 893/01 não previu a obrigatoriedade da manifestação do órgão de Consultoria Jurídica nos processos administrativos, rever tal posicionamento implicaria adentrar na legislação estadual, o que é vedado por força do verbete sumular nº 280/STF" (STJ, AgRg no REsp 1.330.159/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/08/2013).
VII. Agravo Regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.
(AgRg no REsp 1238978/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 12/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do agravo
regimental e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto
da Sra. Ministra-Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques (Presidente) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
05/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 12/05/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008906 ANO:1994***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994 ART:00001 INC:00002LEG:EST LCP:000893 ANO:2001 UF:SPLEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00102 INC:00003 LET:DLEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280
Veja
:
(JULGAMENTO DE PAD - ÂMBITO DA POLÍCIA MILITAR DE SÃO PAULO -DESNECESSIDADE DE PARECER PRÉVIO) STJ - AgRg no AREsp 336592-SP, AgRg no AREsp 483083-SP(LEI LOCAL CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL - COMPETÊNCIA DO STF) STJ - AgRg no AREsp 477177-MG, AgRg no REsp 792446-MS(OFENSA A DIREITO LOCAL - SÚMULA 280 DO STF) STJ - AgRg no REsp 1330159-SP
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