AgRg no REsp 1239918 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0041942-2
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. COMERCIAIS EXPORTADORAS. AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS COM SUSPENSÃO DE PIS E COFINS. CONTRIBUINTE DE FATO.
ILEGITIMIDADE ATIVA. ENTENDIMENTO ADOTADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO, NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C, DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. O presente mandado de segurança preventivo pleiteia o reconhecimento judicial de ilegalidade da Nota DISIT nº 08/04 da Delegacia de Receita Federal de Foz do Iguaçu-PR a fim de que não incidam as contribuições ao PIS e à COFINS na operação de aquisição de mercadorias destinadas à exportação pelas comerciais exportadoras, assim como não incide o ICMS na operação, nos termos da LC nº 87/96. As recorrentes argumentam no sentido de prevalecer a aplicação analógica da legislação do ICMS (LC nº 87/96) sobre a aplicação da Legislação do IPI (Lei nº 9.532/97) por se tratar de lei complementar hierarquicamente superior à legislação ordinária.
As recorrente entendem que somente no caso de a exportação das mercadorias não ocorrer no prazo de 180 dias é que incidiriam as referidas contribuições, caso em que passariam a ser contribuintes de direito das contribuições em questão.
2. A relação jurídico tributária discutida nos presentes autos, relativamente ao PIS e à COFINS, ocorre entre os estabelecimentos industriais vendedores (contribuintes de direito) e o Fisco, e não entre a comercial exportadora adquirente dos produtos e o Fisco.
Portanto, na relação tributária em questão as comerciais exportadoras são caracterizadas como contribuintes de fato, e não de direito. Segundo o decidido no recurso representativo da controvérsia REsp. n. 903.394/AL, Primeira Seção, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe de 26.04.2010, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC, em regra o contribuinte de fato não tem legitimidade ativa para manejar a repetição de indébito tributário, ou qualquer outro tipo de ação contra o Poder Público de cunho declaratório, constitutivo, condenatório ou mandamental, objetivando tutela preventiva ou repressiva, que vise a afastar a incidência ou repetir tributo que entenda indevido.
3. A situação eventual e hipotética de as comerciais exportadoras se tornarem contribuintes de direito das contribuições caso não exportem em 180 dias as mercadorias adquiridas não lhes atribuir legitimidade ativa para pleitear a aquisição das mercadorias com suspensão de PIS e COFINS na hipótese, sob pena de subverter o remédio constitucional do mandado de segurança que, por sua natureza, pressupõe direito líquido e certo, mesmo nos casos de mandado de segurança preventivo, não podendo impugnar situações desprovidas de dados fático materiais anteriores que lhes sirvam de embasamento para pleitear a concessão do writ, conforme orientação consolidada na Súmula nº 266 do Supremo Tribunal Federal que, mutatis mutandis, se aplica no ponto, in verbis: "Não cabe mandado de segurança contra lei em tese".
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1239918/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 13/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. COMERCIAIS EXPORTADORAS. AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS COM SUSPENSÃO DE PIS E COFINS. CONTRIBUINTE DE FATO.
ILEGITIMIDADE ATIVA. ENTENDIMENTO ADOTADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO, NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C, DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. O presente mandado de segurança preventivo pleiteia o reconhecimento judicial de ilegalidade da Nota DISIT nº 08/04 da Delegacia de Receita Federal de Foz do Iguaçu-PR a fim de que não incidam as contribuições ao PIS e à COFINS na operação de aquisição de mercadorias destinadas à exportação pelas comerciais exportadoras, assim como não incide o ICMS na operação, nos termos da LC nº 87/96. As recorrentes argumentam no sentido de prevalecer a aplicação analógica da legislação do ICMS (LC nº 87/96) sobre a aplicação da Legislação do IPI (Lei nº 9.532/97) por se tratar de lei complementar hierarquicamente superior à legislação ordinária.
As recorrente entendem que somente no caso de a exportação das mercadorias não ocorrer no prazo de 180 dias é que incidiriam as referidas contribuições, caso em que passariam a ser contribuintes de direito das contribuições em questão.
2. A relação jurídico tributária discutida nos presentes autos, relativamente ao PIS e à COFINS, ocorre entre os estabelecimentos industriais vendedores (contribuintes de direito) e o Fisco, e não entre a comercial exportadora adquirente dos produtos e o Fisco.
Portanto, na relação tributária em questão as comerciais exportadoras são caracterizadas como contribuintes de fato, e não de direito. Segundo o decidido no recurso representativo da controvérsia REsp. n. 903.394/AL, Primeira Seção, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe de 26.04.2010, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC, em regra o contribuinte de fato não tem legitimidade ativa para manejar a repetição de indébito tributário, ou qualquer outro tipo de ação contra o Poder Público de cunho declaratório, constitutivo, condenatório ou mandamental, objetivando tutela preventiva ou repressiva, que vise a afastar a incidência ou repetir tributo que entenda indevido.
3. A situação eventual e hipotética de as comerciais exportadoras se tornarem contribuintes de direito das contribuições caso não exportem em 180 dias as mercadorias adquiridas não lhes atribuir legitimidade ativa para pleitear a aquisição das mercadorias com suspensão de PIS e COFINS na hipótese, sob pena de subverter o remédio constitucional do mandado de segurança que, por sua natureza, pressupõe direito líquido e certo, mesmo nos casos de mandado de segurança preventivo, não podendo impugnar situações desprovidas de dados fático materiais anteriores que lhes sirvam de embasamento para pleitear a concessão do writ, conforme orientação consolidada na Súmula nº 266 do Supremo Tribunal Federal que, mutatis mutandis, se aplica no ponto, in verbis: "Não cabe mandado de segurança contra lei em tese".
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1239918/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 13/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Data do Julgamento
:
07/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/05/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED LCP:000087 ANO:1996LEG:FED LEI:009532 ANO:1997LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000266
Veja
:
(CONTRIBUINTE DE FATO - LEGITIMIDADE ATIVA - REPETIÇÃO DE INDÉBITOTRIBUTÁRIO) STJ - REsp 903394-AL (RECURSO REPETITIVO), AgRg no AgRg no REsp 1228837-PE, AgRg no AREsp 178392-RS
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