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Jurisprudência


AgRg no REsp 1240421 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0042300-3

Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DESNECESSIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA DIVERSO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL SOBRE OS JUROS SELIC INCIDENTES SOBRE O DEPÓSITO JUDICIAL. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. MATÉRIA PACIFICADA COM BASE NO ARTIGO 543-C DO CPC. 1. A aplicação da tese pacificada em julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, na forma do artigo 543-C do CPC, não depende do seu trânsito em julgado. Precedentes do STJ e do STF. 2. Na esteira do entendimento consolidado do STJ, no julgamento do REsp 1.138.695/SC, sob o rito dos recursos repetitivos, previsto no artigo 543-C do CPC, incide o IRPJ e a CSLL sobre os juros SELIC incidentes na devolução de depósitos judiciais suspensivos da exigibilidade de crédito tributário, por ter natureza de juros remuneratórios, importando em acréscimo patrimonial. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1240421/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 03/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/05/2016
Data da Publicação : DJe 03/06/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Veja : (TESE FIXADA EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - APLICAÇÃO -PUBLICAÇÃO OU TRÂNSITO EM JULGADO) STF - ARE 673256 STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 706557-RN, AgRg no REsp 1427058-MG(JUROS SELIC - BASE DE CÁLCULO - IMPOSTO DE RENDA - CONTRIBUIÇÃOSOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO) STJ - REsp 1138695-SC (RECURSO REPETITIVO), AgRg nos EREsp 1463979-SC
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