AgRg no REsp 1241124 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0050124-8
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. ROUBO DE CARGAS. FORTUITO EXTERNO. CULPA DA CONTRATADA. NÃO OCORRÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. O roubo de carga constitui fortuito externo ao contrato de transporte, de modo que a transportadora, independentemente de ter tomado ou não providências suplementares quanto à segurança do serviço, não responde pelo ato ilícito praticado por terceiros.
2. No caso em apreço, o acórdão recorrido - que manteve a sentença de procedência - não apontou nenhuma peculiaridade objetiva que pudesse sugerir culpa por parte da transportadora. O único fundamento para imputar-lhe responsabilidade foi a frequência com que ocorriam os roubos e de não ter a transportadora contratado escolta armada ou seguro, fatores esses que não induzem a responsabilidade civil, a qual é afastada pela ocorrência de fortuito externo, conforme sólida jurisprudência.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1241124/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. ROUBO DE CARGAS. FORTUITO EXTERNO. CULPA DA CONTRATADA. NÃO OCORRÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. O roubo de carga constitui fortuito externo ao contrato de transporte, de modo que a transportadora, independentemente de ter tomado ou não providências suplementares quanto à segurança do serviço, não responde pelo ato ilícito praticado por terceiros.
2. No caso em apreço, o acórdão recorrido - que manteve a sentença de procedência - não apontou nenhuma peculiaridade objetiva que pudesse sugerir culpa por parte da transportadora. O único fundamento para imputar-lhe responsabilidade foi a frequência com que ocorriam os roubos e de não ter a transportadora contratado escolta armada ou seguro, fatores esses que não induzem a responsabilidade civil, a qual é afastada pela ocorrência de fortuito externo, conforme sólida jurisprudência.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1241124/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidenta), Antonio Carlos Ferreira
e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 27/08/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Veja
:
STJ - EREsp 1172027-RJ, REsp 927148-SP, AgRg no AREsp 624246-SP, AgRg no AREsp 94237-SP, AgRg no REsp 748322-RS, REsp 899429-SC
Mostrar discussão