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Jurisprudência


AgRg no REsp 1241210 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0050166-5

Ementa
TRIBUTÁRIO. IPTU. POSSIBILIDADE DE LANÇAMENTO COMPLEMENTAR DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SÚMULA 7/STJ. 1. A matéria pertinente à possibilidade de lançamento complementar do IPTU dentro do prazo decadencial não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 2. Para se chegar à conclusão pretendida pela parte recorrente, de que teria havido erro de fato no lançamento do IPTU, em razão da alteração da situação fática do imóvel, possibilitando a sua revisão de ofício e, consequentemente, o lançamento complementar, seria necessário novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1241210/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 12/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/06/2015
Data da Publicação : DJe 12/06/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282
Veja : (REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DOSTJ - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO) STJ - AgRg no AREsp 554364-SP, AgRg no AREsp 155010-RJ
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