AgRg no REsp 1241327 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0045708-2
AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CÁLCULOS ARITMÉTICOS. PERÍCIA ATUARIAL. NECESSIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA 7/STJ.
1. A conclusão do acórdão impugnado no recurso especial de que a apuração dos valores devidos, na fase de cumprimento de sentença, pode ser feita por simples cálculos aritméticos, sendo desnecessária a realização de perícia Atuarial, não pode ser revista no âmbito do recurso especial, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos (Súmulas 7/STJ).
2. "Na hipótese em que se discute a necessidade da produção da prova pericial atuarial para aferir os valores devidos em virtude de decisão transitada em julgado, não se aplica o entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ no julgamento REsp 1.345.326/RS, que se refere à necessidade de perícia atuarial em processo de conhecimento" (AgRg no ARESP 278.837/RS, 4ª Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJ 29.6.2015) 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1241327/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/03/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CÁLCULOS ARITMÉTICOS. PERÍCIA ATUARIAL. NECESSIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA 7/STJ.
1. A conclusão do acórdão impugnado no recurso especial de que a apuração dos valores devidos, na fase de cumprimento de sentença, pode ser feita por simples cálculos aritméticos, sendo desnecessária a realização de perícia Atuarial, não pode ser revista no âmbito do recurso especial, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos (Súmulas 7/STJ).
2. "Na hipótese em que se discute a necessidade da produção da prova pericial atuarial para aferir os valores devidos em virtude de decisão transitada em julgado, não se aplica o entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ no julgamento REsp 1.345.326/RS, que se refere à necessidade de perícia atuarial em processo de conhecimento" (AgRg no ARESP 278.837/RS, 4ª Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJ 29.6.2015) 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1241327/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/03/2017)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão
e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
14/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 20/03/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL ATUARIAL - DECISÃOTRANSITADA EM JULGADO) STJ - AgRg no AREsp 278837-RS
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 592759 SC 2014/0253332-5 Decisão:06/04/2017
DJe DATA:18/04/2017
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