main-banner

Jurisprudência


AgRg no REsp 1242518 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0050041-6

Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DÉBITO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. ART. 535 DO CPC/73. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER O ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73 se faz sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão incorreu em omissão, contradição ou obscuridade. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF. 2. A não impugnação de fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido atrai a incidência do óbice da Súmula 283/STF, aplicável por analogia ao recurso especial. 3. O acórdão recorrido concluiu que não ficou configurado nos autos que o não recolhimento do débito tributário decorreu de abuso de poder, infração à lei ou contrato social ou que a sociedade empresária devedora foi dissolvida irregularmente. Revisar o entendimento da Corte de origem exige o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado a esta Corte, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1242518/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/04/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 19/04/2016
Data da Publicação : DJe 27/04/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO) (8315)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Sucessivos : AgRg no AREsp 457546 CE 2013/0422017-9 Decisão:17/05/2016 DJe DATA:23/05/2016AgRg no REsp 1495640 SC 2014/0296910-6 Decisão:05/05/2016 DJe DATA:16/05/2016
Mostrar discussão