AgRg no REsp 1243660 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0050365-0
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO SINGULAR PROFERIDA POR RELATOR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO CONFIGURADO.
ABSORÇÃO DO CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO PELO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA.
VALORAÇÃO NA PRIMEIRA E TERCEIRA FASES DA DOSIMETRIA. OCORRÊNCIA.
BIS IN IDEM. ILEGALIDADE CONFIGURADA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que não ofende o princípio da colegialidade a prolação de decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput, e § 1º-A, do CPC, c/c art. 3º do CPP.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a utilização de documento falso não se caracteriza como meio necessário para a configuração do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, razão pela qual não comporta aplicação o princípio da consunção.
3. Esta Corte Superior, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (ARE 666.334/MG, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJ 6/5/2014), pacificou entendimento no sentido de que a natureza e a quantidade da droga não podem ser utilizadas, concomitantemente, na primeira e na terceira fase da dosimetria da pena, sob pena de bis in idem.
4. Agravo regimental parcialmente provido para, reformando a decisão agravada, dar parcial provimento ao recurso especial e, em consequência, determinar que o eg. Tribunal de origem proceda a nova dosimetria da pena do recorrente utilizando-se das circunstâncias relativas à natureza e à quantidade da droga em apenas uma das etapas do cálculo.
(AgRg no REsp 1243660/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO SINGULAR PROFERIDA POR RELATOR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO CONFIGURADO.
ABSORÇÃO DO CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO PELO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA.
VALORAÇÃO NA PRIMEIRA E TERCEIRA FASES DA DOSIMETRIA. OCORRÊNCIA.
BIS IN IDEM. ILEGALIDADE CONFIGURADA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que não ofende o princípio da colegialidade a prolação de decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput, e § 1º-A, do CPC, c/c art. 3º do CPP.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a utilização de documento falso não se caracteriza como meio necessário para a configuração do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, razão pela qual não comporta aplicação o princípio da consunção.
3. Esta Corte Superior, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (ARE 666.334/MG, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJ 6/5/2014), pacificou entendimento no sentido de que a natureza e a quantidade da droga não podem ser utilizadas, concomitantemente, na primeira e na terceira fase da dosimetria da pena, sob pena de bis in idem.
4. Agravo regimental parcialmente provido para, reformando a decisão agravada, dar parcial provimento ao recurso especial e, em consequência, determinar que o eg. Tribunal de origem proceda a nova dosimetria da pena do recorrente utilizando-se das circunstâncias relativas à natureza e à quantidade da droga em apenas uma das etapas do cálculo.
(AgRg no REsp 1243660/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC),
Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix
Fischer e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 12/08/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida:4.550 g de cocaína.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557 PAR:0001ALEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00003
Veja
:
(PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE) STJ - AgRg no HC 290197-SP, AgRg no REsp 1422183-RS(TRÁFICO DE DROGAS E USO DE DOCUMENTO FALSO - CONSUNÇÃO NÃOVERIFICADA) STJ - HC 217665-SP, HC 179519-SP(NATUREZA E A QUANTIDADE DA DROGA - BIS IN IDEM) STF - ARE 666334-MG (REPERCUSSÃO GERAL) STJ - AgRg no HC 308020-SP, HC 312659-MS
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