AgRg no REsp 1243675 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0050311-8
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ROUBO. QUADRILHA. ARTIGOS 157, § 2º, INCISO I, E 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. DESNECESSIDADE DE TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. GRAVAÇÕES DISPONIBILIZADAS. ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO. LEGALIDADE.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA PARA A INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 157, § 2º, INCISO I, DO CP. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA.
POSSIBILIDADE. ROUBO CONTRA PATRIMÔNIOS DIVERSOS. CONCURSO FORMAL.
1. Não há que se falar em cerceamento de defesa, em razão do acórdão recorrido ter substituído, por equívoco, o inciso I do §2º do art.
157 do CP pelo inciso II. O réu se defende dos fatos que são descritos e não da capitulação jurídica dada. Assim verifica-se que, apesar de no acórdão recorrido e na decisão monocrática, ter expresso que a condenação ocorreu pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, do CP, em nenhum momento há a menção ao concurso de pessoas, apenas o emprego de arma.
2. No que concerne ao acesso da defesa à integralidade das gravações colhidas, verifico que a Corte local assentou de forma expressa que foi franqueado o acesso a todas as mídias. Ademais, a alegação no sentido de que deveriam ter sido degravadas todas as conversas interceptadas não merece prosperar, pois, de acordo com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, não há necessidade de degravação dos diálogos objeto de interceptação telefônica em sua integralidade, visto que a Lei 9.296/96 não faz qualquer exigência nesse sentido (AgRg no REsp 1533480/RR, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 19/11/2015, DJe 3/12/2015).
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as disposições insculpidas no art. 226 do Código de Processo Penal configuram uma recomendação legal, e não uma exigência, não se cuidando, portanto, de nulidade quando praticado o ato processual (reconhecimento pessoal) de modo diverso. Ademais, nos termos do entendimento firmado neste Tribunal, as disposições contidas no art.
226 do Código de Processo Penal consubstanciam-se em recomendações legais e não em exigências, não sendo causa de nulidade, notadamente se o reconhecimento foi realizado pelas vítimas e testemunhas em juízo, sob o crivo do contraditório, e amparado por outros elementos de prova, conforme ocorrido in casu (HC 302.302/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 15/9/2015, DJe 5/10/2015).
4. No que tange à causa de aumento da pena do delito de roubo prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, esta Corte entende ser desnecessária a apreensão e perícia da arma empregada no crime de roubo, quando presentes outros meios hábeis a comprovar a sua efetiva utilização, o que se verifica no caso em análise.
5. Conforme consignado pelo Tribunal a quo, a ação do acusado lesionou objetos e pertences individualizados de duas vítimas, ferindo patrimônios diversos (roubo das armas de fogo da empresa de vigilância, além do roubo dos valores em dinheiro existentes na agência bancária). Dessa forma, praticado o crime de roubo em um mesmo contexto fático, mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, tem-se configurado o concurso formal de crimes, e não a ocorrência de crime único, visto que violados patrimônios distintos.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1243675/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 29/08/2016)
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ROUBO. QUADRILHA. ARTIGOS 157, § 2º, INCISO I, E 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. DESNECESSIDADE DE TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. GRAVAÇÕES DISPONIBILIZADAS. ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO. LEGALIDADE.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA PARA A INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 157, § 2º, INCISO I, DO CP. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA.
POSSIBILIDADE. ROUBO CONTRA PATRIMÔNIOS DIVERSOS. CONCURSO FORMAL.
1. Não há que se falar em cerceamento de defesa, em razão do acórdão recorrido ter substituído, por equívoco, o inciso I do §2º do art.
157 do CP pelo inciso II. O réu se defende dos fatos que são descritos e não da capitulação jurídica dada. Assim verifica-se que, apesar de no acórdão recorrido e na decisão monocrática, ter expresso que a condenação ocorreu pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, do CP, em nenhum momento há a menção ao concurso de pessoas, apenas o emprego de arma.
2. No que concerne ao acesso da defesa à integralidade das gravações colhidas, verifico que a Corte local assentou de forma expressa que foi franqueado o acesso a todas as mídias. Ademais, a alegação no sentido de que deveriam ter sido degravadas todas as conversas interceptadas não merece prosperar, pois, de acordo com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, não há necessidade de degravação dos diálogos objeto de interceptação telefônica em sua integralidade, visto que a Lei 9.296/96 não faz qualquer exigência nesse sentido (AgRg no REsp 1533480/RR, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 19/11/2015, DJe 3/12/2015).
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as disposições insculpidas no art. 226 do Código de Processo Penal configuram uma recomendação legal, e não uma exigência, não se cuidando, portanto, de nulidade quando praticado o ato processual (reconhecimento pessoal) de modo diverso. Ademais, nos termos do entendimento firmado neste Tribunal, as disposições contidas no art.
226 do Código de Processo Penal consubstanciam-se em recomendações legais e não em exigências, não sendo causa de nulidade, notadamente se o reconhecimento foi realizado pelas vítimas e testemunhas em juízo, sob o crivo do contraditório, e amparado por outros elementos de prova, conforme ocorrido in casu (HC 302.302/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 15/9/2015, DJe 5/10/2015).
4. No que tange à causa de aumento da pena do delito de roubo prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, esta Corte entende ser desnecessária a apreensão e perícia da arma empregada no crime de roubo, quando presentes outros meios hábeis a comprovar a sua efetiva utilização, o que se verifica no caso em análise.
5. Conforme consignado pelo Tribunal a quo, a ação do acusado lesionou objetos e pertences individualizados de duas vítimas, ferindo patrimônios diversos (roubo das armas de fogo da empresa de vigilância, além do roubo dos valores em dinheiro existentes na agência bancária). Dessa forma, praticado o crime de roubo em um mesmo contexto fático, mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, tem-se configurado o concurso formal de crimes, e não a ocorrência de crime único, visto que violados patrimônios distintos.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1243675/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 29/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer
e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/08/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00226LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00157 PAR:00002 INC:00001
Veja
:
(RECONHECIMENTO PESSOAL - PRATICADO DE MODO DIVERSO - AUSÊNCIA DENULIDADE) STJ - HC 278542-SP, HC 316294-SP, AgRg no AREsp 635998-DF(ROUBO CIRCUNSTANCIADO - ARMA DE FOGO - PRESCINDIBILIDADE DEAPREENSÃO E PERÍCIA) STJ - AgRg no REsp 1582127-MG, HC 185543-SP, AgRg no AREsp 541760-SP, HC 298653-RJ(CRIME DE ROUBO - VÍTIMAS DIFERENTES - CONCURSO FORMAL - SÚMULA83/STJ) STJ - HC 335351-SP, HC 216676-SP, AgRg no AREsp 389861-MG, HC 282202-SP
Mostrar discussão