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Jurisprudência


AgRg no REsp 1243781 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0059739-2

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIZAÇÃO ESPECIAL DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC INOCORRENTE. ARTS. 7º, INCISO I, E 231 DO CTB, 267, INCISO VI, E 295, INCISO II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PORTARIA DENATRAN 04/1998. NORMA NÃO-INSERIDA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. CONCESSÃO AET. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. PRETENSÃO QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ. 1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC. 2. Os artigos 7º, inciso I, e 231 do CTB, 267, inciso VI, e 295, inciso II, do CPC, a despeito da oposição de embargos de declaração, não foram apreciados pela Corte local, carecendo o recurso especial do requisito do prequestionamento (Súmula 211/STJ). 3. O acolhimento da pretensão recursal demanda a análise da Portaria Denatran 04/1998, o que é inadmissível em sede de recurso especial, porquanto tal ato normativo não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" prevista no permissivo constitucional (art. 105, III, "a"), não tendo o condão de abrir a via estreita do recurso excepcional. 4. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre o preenchimento pela recorrida dos requisitos para a concessão da Autorização Especial de Trânsito - AET, demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1243781/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 09/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/11/2015
Data da Publicação : DJe 09/12/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:ALEG:FED PRT:000004 ANO:1998(DENATRAN)
Veja : (CONCEITO DE LEI FEDERAL) STJ - AgRg no REsp 1441186-PR
Sucessivos : AgRg no AREsp 802948 RJ 2015/0271402-2 Decisão:17/12/2015 DJe DATA:04/02/2016
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