AgRg no REsp 1244153 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0054149-8
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 e 211/STJ, 282, 283 E 284/STF. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. MILITAR. REFORMA. INCAPACIDADE DEFINITIVA, TOTAL E PERMANENTE, PARA QUALQUER TRABALHO, RECONHECIDA, PELA CORTE DE ORIGEM, COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto em 09/03/2016, contra decisão publicada em 18/02/2016.
II. Na origem, João Carlos Oliveira de Souza, ora agravado, ajuizou demanda em face da União, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, objetivando a anulação dos atos punitivos que lhe foram aplicados, com sua reforma nos quadros do Exército, com remuneração calculada com base no soldo de Segundo-Tenente, considerando-se a promoção em ressarcimento de preterição, que também requer, a contar de 17/02/2004, além de auxilio invalidez e de indenização por danos morais.
III. O pedido foi julgado parcialmente procedente, por sentença, "para anular os atos de punição ora impugnados, condenando a União a proceder à reforma do autor por incapacidade definitiva, com remuneração calculada com base no soldo de Terceiro-Sargento, a contar de 03 de maio de 2005, bem como no pagamento de auxílio-invalidez, a contar da presente data. Tais valores deverão ser corrigidos monetariamente a partir de quando devidos, pelo INPC, e acrescidos de juros de 6% ao ano. Condeno, ainda, a União no pagamento de indenização por danos morais que fixo no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que também deverá ser corrigido pelo INPC, a contar da presente data, e acrescido de juros moratórios de 6% ao ano, a contar do transito em julgado da sentença". O Tribunal de origem, por sua vez, deu parcial provimento ao recurso da União e à remessa oficial, e deu provimento ao apelo do autor. Opostos Embargos de Declaração, foram acolhidos parcialmente os da União, para reduzir o termo inicial da reforma do autor aos limites do pedido, fixando-o em 17/02/2004, e rejeitar, integralmente, os opostos pelo autor.
IV. Ao Recurso Especial, interposto pela União Federal, foi negado seguimento, por ausência de negativa de prestação jurisdicional e ante os óbices das Súmulas 7 e 211/STJ, 282, 283 e 284/STF.
V. Interposto Agravo Regimental, pela União, com razões que não impugnam, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, mormente quanto à ausência de violação ao art. 535 do CPC e à incidência das Súmulas 211/STJ, 282, 283 e 284/STF, não prospera o inconformismo, em face da Súmula 182 desta Corte.
VI. Tendo o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, com base na apreciação do conjunto probatório dos autos, reconhecido que o autor estava inválido, total e permanentemente, ou seja, incapaz definitivamente, tanto para o serviço militar, quanto para a atividade civil - o que lhe garante a reforma com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao da ativa, por ser portador de alienação mental, nos termos do art. 110, § 1º, do Estatuto dos Militares (Lei 6.880/80) -, bem como que a incapacidade surgiu à época da prestação do serviço militar, a alteração de tal conclusão fática exigiria novo exame do acervo probatório constante dos autos, providência vedada, em sede de Recurso Especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 172.989/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2012; AgRg nos EDcl no REsp 1.323.400/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/09/2012.
VII. Agravo Regimental parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido.
(AgRg no REsp 1244153/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 18/04/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 e 211/STJ, 282, 283 E 284/STF. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. MILITAR. REFORMA. INCAPACIDADE DEFINITIVA, TOTAL E PERMANENTE, PARA QUALQUER TRABALHO, RECONHECIDA, PELA CORTE DE ORIGEM, COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto em 09/03/2016, contra decisão publicada em 18/02/2016.
II. Na origem, João Carlos Oliveira de Souza, ora agravado, ajuizou demanda em face da União, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, objetivando a anulação dos atos punitivos que lhe foram aplicados, com sua reforma nos quadros do Exército, com remuneração calculada com base no soldo de Segundo-Tenente, considerando-se a promoção em ressarcimento de preterição, que também requer, a contar de 17/02/2004, além de auxilio invalidez e de indenização por danos morais.
III. O pedido foi julgado parcialmente procedente, por sentença, "para anular os atos de punição ora impugnados, condenando a União a proceder à reforma do autor por incapacidade definitiva, com remuneração calculada com base no soldo de Terceiro-Sargento, a contar de 03 de maio de 2005, bem como no pagamento de auxílio-invalidez, a contar da presente data. Tais valores deverão ser corrigidos monetariamente a partir de quando devidos, pelo INPC, e acrescidos de juros de 6% ao ano. Condeno, ainda, a União no pagamento de indenização por danos morais que fixo no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que também deverá ser corrigido pelo INPC, a contar da presente data, e acrescido de juros moratórios de 6% ao ano, a contar do transito em julgado da sentença". O Tribunal de origem, por sua vez, deu parcial provimento ao recurso da União e à remessa oficial, e deu provimento ao apelo do autor. Opostos Embargos de Declaração, foram acolhidos parcialmente os da União, para reduzir o termo inicial da reforma do autor aos limites do pedido, fixando-o em 17/02/2004, e rejeitar, integralmente, os opostos pelo autor.
IV. Ao Recurso Especial, interposto pela União Federal, foi negado seguimento, por ausência de negativa de prestação jurisdicional e ante os óbices das Súmulas 7 e 211/STJ, 282, 283 e 284/STF.
V. Interposto Agravo Regimental, pela União, com razões que não impugnam, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, mormente quanto à ausência de violação ao art. 535 do CPC e à incidência das Súmulas 211/STJ, 282, 283 e 284/STF, não prospera o inconformismo, em face da Súmula 182 desta Corte.
VI. Tendo o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, com base na apreciação do conjunto probatório dos autos, reconhecido que o autor estava inválido, total e permanentemente, ou seja, incapaz definitivamente, tanto para o serviço militar, quanto para a atividade civil - o que lhe garante a reforma com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao da ativa, por ser portador de alienação mental, nos termos do art. 110, § 1º, do Estatuto dos Militares (Lei 6.880/80) -, bem como que a incapacidade surgiu à época da prestação do serviço militar, a alteração de tal conclusão fática exigiria novo exame do acervo probatório constante dos autos, providência vedada, em sede de Recurso Especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 172.989/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2012; AgRg nos EDcl no REsp 1.323.400/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/09/2012.
VII. Agravo Regimental parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido.
(AgRg no REsp 1244153/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 18/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do agravo
regimental e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF/3ª
Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro
Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
07/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 18/04/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:006880 ANO:1980***** EMIL-80 ESTATUTO DOS MILITARES ART:00110 PAR:00001LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(SERVIÇO MILITAR - INCAPACIDADE - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 172989-RJ, AgRg nos EDcl no REsp 1323400-RJ, AgRg no REsp 1353385-RJ, AgRg no AREsp 174303-PR
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