AgRg no REsp 1244161 / PBAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0058760-1
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA.
REQUISITOS DA "DUPLICATA VIRTUAL". PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DECISÃO MANTIDA.
1. É incabível o exame de questão não exposta no recurso especial e invocada apenas no regimental, caracterizando indevida inovação recursal.
2. Inexiste afronta ao art. 535, I e II, do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.
3. Tendo o Tribunal de origem observado o princípio da congruência, decidindo a lide dentro dos limites objetivos da pretensão inicial e concedendo providência requerida pelos autores, não há falar em julgamento extra petita.
4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
5. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para concluir pela ausência dos requisitos da "duplicata virtual". Além disso, consignou que o protesto do título deu-se de forma indevida, sendo, portanto, legítima a indenização por danos morais. Alterar esse entendimento demandaria o reexame do conjunto probatório da causa, o que é vedado em recurso especial.
6. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico dos acórdãos recorrido e paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC). No caso dos autos, não há similitude fática entre os arestos comparados.
7. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1244161/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA.
REQUISITOS DA "DUPLICATA VIRTUAL". PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DECISÃO MANTIDA.
1. É incabível o exame de questão não exposta no recurso especial e invocada apenas no regimental, caracterizando indevida inovação recursal.
2. Inexiste afronta ao art. 535, I e II, do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.
3. Tendo o Tribunal de origem observado o princípio da congruência, decidindo a lide dentro dos limites objetivos da pretensão inicial e concedendo providência requerida pelos autores, não há falar em julgamento extra petita.
4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
5. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para concluir pela ausência dos requisitos da "duplicata virtual". Além disso, consignou que o protesto do título deu-se de forma indevida, sendo, portanto, legítima a indenização por danos morais. Alterar esse entendimento demandaria o reexame do conjunto probatório da causa, o que é vedado em recurso especial.
6. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico dos acórdãos recorrido e paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC). No caso dos autos, não há similitude fática entre os arestos comparados.
7. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1244161/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria
Isabel Gallotti (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/12/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001 PAR:00002LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICO
Veja
:
(PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA) STJ - AgRg no AgRg no REsp 961535-RS, EDcl nos EDcl no AREsp 527815-SC(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - COTEJO ANALÍTICO - SIMILITUDE FÁTICA) STJ - AgRg no REsp 1430733-SP, AgRg no Ag 1289748-GO
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1268679 RS 2011/0178674-0 Decisão:15/12/2015
DJe DATA:04/02/2016
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