AgRg no REsp 1244333 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0056634-3
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. REVOGAÇÃO FACULTATIVA DO BENEFÍCIO. ART. 87 DO CÓDIGO PENAL. LAPSO TEMPORAL NO PERÍODO DE PROVA NÃO CONSIDERADO COMO TEMPO DE PENA CUMPRIDA. ARTS. 141 E 142 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O art. 87 do Código Penal dispõe que o juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade revogação facultativa.
2. O art. 141 da Lei de Execução Penal estabelece que se a revogação for motivada por infração penal anterior à vigência do livramento, computar-se-á como tempo de cumprimento da pena o período de prova, sendo permitida, para a concessão de novo livramento, a soma do tempo das 2 (duas) penas. Por seu turno, o art. 142 do mesmo diploma legal reza que, no caso de revogação por outro motivo, não se computará na pena o tempo em que esteve solto o liberado, e tampouco se concederá, em relação à mesma pena, novo livramento.
3. Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento de que na hipótese de revogação do livramento condicional em razão do descumprimento das obrigações constantes da sentença, não se computará como pena cumprida o prazo em que o apenado esteve em solto, a teor do art. 142 da Lei de Execução Penal.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1244333/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 26/05/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. REVOGAÇÃO FACULTATIVA DO BENEFÍCIO. ART. 87 DO CÓDIGO PENAL. LAPSO TEMPORAL NO PERÍODO DE PROVA NÃO CONSIDERADO COMO TEMPO DE PENA CUMPRIDA. ARTS. 141 E 142 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O art. 87 do Código Penal dispõe que o juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade revogação facultativa.
2. O art. 141 da Lei de Execução Penal estabelece que se a revogação for motivada por infração penal anterior à vigência do livramento, computar-se-á como tempo de cumprimento da pena o período de prova, sendo permitida, para a concessão de novo livramento, a soma do tempo das 2 (duas) penas. Por seu turno, o art. 142 do mesmo diploma legal reza que, no caso de revogação por outro motivo, não se computará na pena o tempo em que esteve solto o liberado, e tampouco se concederá, em relação à mesma pena, novo livramento.
3. Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento de que na hipótese de revogação do livramento condicional em razão do descumprimento das obrigações constantes da sentença, não se computará como pena cumprida o prazo em que o apenado esteve em solto, a teor do art. 142 da Lei de Execução Penal.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1244333/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 26/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 26/05/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00087 ART:00142
Veja
:
(LIVRAMENTO CONDICIONAL - REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO - LAPSO TEMPORAL NOPERÍODO DE PROVA - MENSURAÇÃO COMO PENA CUMPRIDA - IMPOSSIBILIDADE) STJ - REsp 1154726-RS, HC 297444-RS
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