AgRg no REsp 1245316 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0065366-4
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. QUESITAÇÃO. CONCURSO DE AGENTES. QUESITO GENÉRICO FORMULADO APÓS A NEGATIVA DE QUESITO RELATIVO À PARTICIPAÇÃO ESPECÍFICA.
POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, no crime de homicídio perpetrado em concurso de pessoas, negado quesito específico de participação, é possível a indagação acerca da participação genérica, subseqüente, desde que a conduta do agente no delito não esteja delimitada de forma precisa na denúncia e pronúncia.
2. No presente caso, a empreitada criminosa, conforme a denúncia e a sentença de pronúncia, ocorreu de forma planejada, com a participação de diversos acusados, que, em indistintas parcelas de contribuição, concorreram para os fatos, provocando os crimes de homicídio consumado e tentado. Assim, não estando a participação do agente no delito delimitada de forma precisa na exordial e na pronúncia, inviável a exclusão da quesitação genérica.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1245316/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. QUESITAÇÃO. CONCURSO DE AGENTES. QUESITO GENÉRICO FORMULADO APÓS A NEGATIVA DE QUESITO RELATIVO À PARTICIPAÇÃO ESPECÍFICA.
POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, no crime de homicídio perpetrado em concurso de pessoas, negado quesito específico de participação, é possível a indagação acerca da participação genérica, subseqüente, desde que a conduta do agente no delito não esteja delimitada de forma precisa na denúncia e pronúncia.
2. No presente caso, a empreitada criminosa, conforme a denúncia e a sentença de pronúncia, ocorreu de forma planejada, com a participação de diversos acusados, que, em indistintas parcelas de contribuição, concorreram para os fatos, provocando os crimes de homicídio consumado e tentado. Assim, não estando a participação do agente no delito delimitada de forma precisa na exordial e na pronúncia, inviável a exclusão da quesitação genérica.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1245316/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer
e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 05/05/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Veja
:
STJ - HC 121280-ES, REsp 899763-PB, REsp 822274-RS, HC 19898-RS, REsp 292551-RS
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