AgRg no REsp 1245584 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0069292-0
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA MANTIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRETENSÃO MINISTERIAL EM PRONUNCIAR O AGRAVADO POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Embora seja possível pronúncia fundamentada em elementos colhidos no inquérito policial, não rechaçados na instrução contraditória, não devem seguir a Júri os casos rasos em provas, fadados ao insucesso, merecedores de um fim, desde logo.
2 - Na hipótese, a Magistrada, ao impronunciar o agravado, destacou que nenhuma das testemunhas apontou o réu como o autor do crime. O Tribunal a quo, ao apreciar recurso em sentido estrito ministerial manteve o decisum.
3 - Alterar o entendimento firmado na instâncias ordinárias demandaria o exame aprofundado do material fático-probatório, vedado em recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 desta Corte Superior de Justiça.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1245584/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 30/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA MANTIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRETENSÃO MINISTERIAL EM PRONUNCIAR O AGRAVADO POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Embora seja possível pronúncia fundamentada em elementos colhidos no inquérito policial, não rechaçados na instrução contraditória, não devem seguir a Júri os casos rasos em provas, fadados ao insucesso, merecedores de um fim, desde logo.
2 - Na hipótese, a Magistrada, ao impronunciar o agravado, destacou que nenhuma das testemunhas apontou o réu como o autor do crime. O Tribunal a quo, ao apreciar recurso em sentido estrito ministerial manteve o decisum.
3 - Alterar o entendimento firmado na instâncias ordinárias demandaria o exame aprofundado do material fático-probatório, vedado em recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 desta Corte Superior de Justiça.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1245584/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 30/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do
TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do
TJ/PE), Felix Fischer e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
22/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 30/09/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
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