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Jurisprudência


AgRg no REsp 1245652 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0039832-5

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. URV. DIFERENÇAS SALARIAIS. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. O TRIBUNAL DE ORIGEM CONCLUIU QUE A LEI DELEGADA MINEIRA 43/2000 PROMOVEU A REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA DOS POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO, ABSORVENDO AS PERDAS DECORRENTES DA CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO EM URV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, a Corte de origem concluiu que, embora tenha havido perda remuneratória, a entrada em vigor da Lei Delegada 43/2000, promoveu a reestruturação do sistema remuneratório do pessoal da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado de Minas Gerais, absorvendo todos os prejuízos causados pela conversão da moeda. Dessa forma, é cabível a limitação temporal do pagamento, conforme entendimento firme da jurisprudência deste Tribunal. 2. Cabe asseverar que a revisão do entendimento esposado pelo Tribunal de origem acerca da limitação temporal do direito à recomposição das perdas remuneratórias à vigência da Lei Delegada Mineira 43/2000, demandaria não só imprescindível revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, mas também da legislação local, sendo inviável tal discussão, na via eleita, ante o óbice contido nas Súmulas 7 do STJ e 280 do STF, esta última aplicável por analogia. 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp 1245652/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/08/2016
Data da Publicação : DJe 31/08/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Palavras de resgate : UNIDADE REAL DE VALOR (URV).
Informações adicionais : "Por ocasião do julgamento REsp. 1.101.726/SP, representativo de controvérsia, firmou-se, quanto à questão da conversão em URV, o entendimento de que não é possível a compensação entre o pagamento da recomposição decorrente da conversão da URV com posteriores reajustes salariais, haja vista sua natureza jurídica diversa [...]".
Referência legislativa : LEG:EST LDL:000043 ANO:2000 UF:MGLEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280
Veja : (SERVIDOR PÚBLICO - CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV - COMPENSAÇÃOCOM OUTROS REAJUSTES - IMPOSSIBILIDADE - NATUREZA DISTINTA) STJ - REsp 1101726-SP (REPETITIVO)(SERVIDOR PÚBLICO - VENCIMENTOS - CONVERSÃO DA MOEDA - URV -DIFERENÇAS SALARIAIS - REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA - LIMITAÇÃOTEMPORAL) STJ - AgRg no REsp 1321157-MG, AgRg no REsp 1302854-MG, AgRg no REsp 1346177-MG(RECURSO ESPECIAL - SERVIDOR PÚBLICO - URV - CONVERSÃO DA MOEDA -LEI LOCAL - SÚMULA 280 DO STF) STJ - AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1225376-MG