AgRg no REsp 1245652 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0039832-5
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. URV. DIFERENÇAS SALARIAIS. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.
LIMITAÇÃO TEMPORAL. O TRIBUNAL DE ORIGEM CONCLUIU QUE A LEI DELEGADA MINEIRA 43/2000 PROMOVEU A REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA DOS POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO, ABSORVENDO AS PERDAS DECORRENTES DA CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO EM URV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso dos autos, a Corte de origem concluiu que, embora tenha havido perda remuneratória, a entrada em vigor da Lei Delegada 43/2000, promoveu a reestruturação do sistema remuneratório do pessoal da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado de Minas Gerais, absorvendo todos os prejuízos causados pela conversão da moeda. Dessa forma, é cabível a limitação temporal do pagamento, conforme entendimento firme da jurisprudência deste Tribunal.
2. Cabe asseverar que a revisão do entendimento esposado pelo Tribunal de origem acerca da limitação temporal do direito à recomposição das perdas remuneratórias à vigência da Lei Delegada Mineira 43/2000, demandaria não só imprescindível revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, mas também da legislação local, sendo inviável tal discussão, na via eleita, ante o óbice contido nas Súmulas 7 do STJ e 280 do STF, esta última aplicável por analogia.
3. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1245652/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. URV. DIFERENÇAS SALARIAIS. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.
LIMITAÇÃO TEMPORAL. O TRIBUNAL DE ORIGEM CONCLUIU QUE A LEI DELEGADA MINEIRA 43/2000 PROMOVEU A REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA DOS POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO, ABSORVENDO AS PERDAS DECORRENTES DA CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO EM URV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso dos autos, a Corte de origem concluiu que, embora tenha havido perda remuneratória, a entrada em vigor da Lei Delegada 43/2000, promoveu a reestruturação do sistema remuneratório do pessoal da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado de Minas Gerais, absorvendo todos os prejuízos causados pela conversão da moeda. Dessa forma, é cabível a limitação temporal do pagamento, conforme entendimento firme da jurisprudência deste Tribunal.
2. Cabe asseverar que a revisão do entendimento esposado pelo Tribunal de origem acerca da limitação temporal do direito à recomposição das perdas remuneratórias à vigência da Lei Delegada Mineira 43/2000, demandaria não só imprescindível revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, mas também da legislação local, sendo inviável tal discussão, na via eleita, ante o óbice contido nas Súmulas 7 do STJ e 280 do STF, esta última aplicável por analogia.
3. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1245652/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
23/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 31/08/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Palavras de resgate
:
UNIDADE REAL DE VALOR (URV).
Informações adicionais
:
"Por ocasião do julgamento REsp. 1.101.726/SP, representativo
de controvérsia, firmou-se, quanto à questão da conversão em URV, o
entendimento de que não é possível a compensação entre o pagamento
da recomposição decorrente da conversão da URV com posteriores
reajustes salariais, haja vista sua natureza jurídica diversa
[...]".
Referência legislativa
:
LEG:EST LDL:000043 ANO:2000 UF:MGLEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280
Veja
:
(SERVIDOR PÚBLICO - CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV - COMPENSAÇÃOCOM OUTROS REAJUSTES - IMPOSSIBILIDADE - NATUREZA DISTINTA) STJ - REsp 1101726-SP (REPETITIVO)(SERVIDOR PÚBLICO - VENCIMENTOS - CONVERSÃO DA MOEDA - URV -DIFERENÇAS SALARIAIS - REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA - LIMITAÇÃOTEMPORAL) STJ - AgRg no REsp 1321157-MG, AgRg no REsp 1302854-MG, AgRg no REsp 1346177-MG(RECURSO ESPECIAL - SERVIDOR PÚBLICO - URV - CONVERSÃO DA MOEDA -LEI LOCAL - SÚMULA 280 DO STF) STJ - AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1225376-MG