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Jurisprudência


AgRg no REsp 1245898 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0045818-1

Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. SIMULAÇÃO. DESMEMBRAMENTO DO IMÓVEL. DESAPROPRIAÇÃO PARA REFORMA AGRÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO INCRA. OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. REEXAME DA EFETIVA EXISTÊNCIA DE SIMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Há interesse de agir do Incra em obter a nulidade do fracionamento da propriedade rural, pois, caracterizada a simulação do negócio jurídico, a análise dos requisitos para a realização da desapropriação considerará toda a extensão do imóvel, favorecendo à realização da reforma agrária. 2. O Tribunal a quo acrescentou que o título judicial formado no mandado de segurança ressalvou a possibilidade de ser intentada a ação cabível para se provar o vício de consentimento quanto ao desmembramento do imóvel. Não é possível revisar essa premissa na instância extraordinária, pois faz-se necessário o revolvimento dos elementos probatórios dos autos, o que é vedado, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. O presente feito não se confunde com o processo de desapropriação, pois seus efeitos apenas repercutem sob a metragem do imóvel a ser expropriado. Logo, qualquer outro óbice ao prosseguimento da desapropriação - tal como a ocorrência de invasão da propriedade - deve ser submetido à análise do juízo competente e nos autos que lhe são próprios. 4. A análise da efetiva ocorrência da simulação do negócio jurídico que resultou no fracionamento da propriedade é questão relacionada com as circunstâncias fático-probatórias da lide, insuscetíveis de revisão na presente seara, consoante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1245898/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 23/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/11/2015
Data da Publicação : DJe 23/11/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:008629 ANO:1993 ART:00002 PAR:00006
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